Os benefícios do controle, sejam eles benefícios potenciais, propostas de benefícios ou benefícios efetivos, podem ser classificados como diretos ou indiretos.

  1. Benefícios diretos: são classificados como diretos os benefícios que decorrem diretamente da atuação do Tribunal, ou seja, que se concretizam na medida em que o jurisdicionado atende ao comando do julgado do TCE-GO. Isso ocorre quando há débitos imputados, sanções aplicadas, determinações de correção de irregularidades ou impropriedades, como de glosa ou impugnação de despesas, e outras situações similares.
  2. Benefícios indiretos: são indiretos os benefícios que podem se concretizar no futuro a depender da ocorrência de fatores externos ao controle do Tribunal, e não apenas do cumprimento da deliberação. Fatores como a situação do mercado, decisões administrativas, escolhas políticas, resultado de licitações, além de outros, podem influir na concretização ou não do benefício financeiro apontado. Estão neste grupo: a redução de preço em processo licitatório, a elevação de preço mínimo para privatização de empresa, a redução de tarifa pública (na fase de acompanhamento de concessões - análise de EVTE). Nas situações a que se referem os benefícios indiretos, as licitações podem resultar em valores muito diferentes dos valores apontados pelo Tribunal. Podem resultar, ainda, em licitações canceladas, anuladas ou desertas. Essas circunstâncias não reduzem a relevância do trabalho realizado pelo TCE-GO, mas não permitem dizer com segurança que o benefício efetivamente ocorrido, ou o calculado, foi decorrente somente da atuação do Tribunal. Considerando essas classificações, foi estabelecida uma lista simplificada de tipos de benefícios, que agrupa os benefícios em diretos ou indiretos. A lista contém os seguintes tipos, detalhados na sequência:

Benefícios diretos:

a. Débito imputado pelo Tribunal 
b. Sanção aplicada pelo Tribunal  
  i. Multa - art. 57, Lei 8.443/1992 
  ii. Multa - art. 58, Lei 8.443/1992 
  iii. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública - art. 60, Lei 8.443/1992 
  iv. Inidoneidade para participar de licitação - art. 46, Lei 8.443/1992 
c. Correção de irregularidades ou impropriedades  
d. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública 
e. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo 
f. Outros benefícios diretos 

Benefícios indiretos:

 a. Redução de preço em processo licitatório específico  
 b. Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais  
 c. Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada  
 d. Redução de tarifa pública (licitação) 

Alguns tipos de benefício podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos, a depender da situação concreta, a exemplo de “Correção de irregularidades e impropriedades”.

Outros benefícios são caracteristicamente quantitativos, como o tipo “Redução de preço em processo licitatório específico”. No entanto, na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, não há essa distinção, e todos os tipos de benefícios podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos conforme haja registro ou não do valor e da unidade de medida.

É o valor do débito incluído em proposta de encaminhamento (proposta de benefício), ou confirmado por acórdão condenatório do Tribunal (benefício potencial), ou comprovadamente recolhido pelo responsável (benefício efetivo).

As unidades técnicas não precisam registrar o débito (proposta, potencial ou efetivo) na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.

Trata-se das sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal com fundamento na Lei 8.443/1992, quais sejam:

 g. Multa – art. 57 (não haverá registro no sistema de benefícios) 
 h. Multa – art. 58 (não haverá registro no sistema de benefícios) 
 i. Inabilitação para exercício de cargo ou função – art. 60 (não haverá registro no sistema de benefícios) 
 j. Inidoneidade para participar de licitação – art. 46 (não haverá registro no sistema de benefícios)

As unidades técnicas não precisam registrar sanção (proposta, potencial ou efetiva) na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.

Corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação para correção de irregularidades ou impropriedades. Em geral, se refere a ações de controle pontuais, ainda que de alta materialidade.

O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a:

    1. restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração federal;
    2. glosa ou impugnação de determinada despesa:
      1. Exemplo: item 9.2 do Acórdão 470/2016-TCU-Plenário 9.2. com base no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Goiânia - Semob/GO - que adote, no prazo máximo de trinta dias, as providências necessárias à formalização de glosa ao Contrato 21/2009 no valor de R$ 387.448,83 (trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente a 97,95% do superfaturamento apurado neste processo, o qual figura como objeto de retenção cautelar, e que promova, ainda, a cobrança administrativa, junto à Delta Construções S.A., da diferença remanescente no valor de R$ 8.116,73 (oito mil cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), em atendimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993;
    3. redução do valor de determinado contrato:
      1. Exemplo: item 9.1.3.2 do Acórdão 1415/2016-TCU-Plenário 9.1.3.2. proceda à alteração do contrato, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93, assegurado o direito da contratada ao contraditório, de forma que as especificações, as composições e os custos dos serviços referentes à estrutura metálica do telhado e ao aterro compactado reflitam os serviços efetivamente executados a preços compatíveis com o mercado;
    4. execução de garantia contratual para ressarcimento de prejuízos;
    5. compensação financeira na execução de contrato para corrigir impropriedades:
      1. Exemplo: item 9.1.3.3 do Acórdão 1415/2016-TCU-Plenário 9.1.3.3. obtenha o ressarcimento, ou a compensação, pelos valores pagos indevidamente à conta dos serviços de estrutura metálica do telhado e de aterro compactado;
    6. aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica;
    7. correção de vícios, defeitos ou incompatibilidades no objeto contratado:
      1. Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 2.831/2015-TCU-Plenário
        1. 9.2.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, adote, no prazo de sessenta dias, as medidas necessárias, incluindo o prévio contraditório da contratada, para a correção da alíquota de seguro acidente de trabalho nas planilhas de custos e formação de preços do Contrato 39/2013, de forma que correspondam àquela efetivamente recolhida pela contratada;
      2. Exemplo: itens 9.1.1 e 9.1.2. do Acórdão 1979/2013-TCU-Plenário
        1. 9.1 determinar à Infraero, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das medidas adotadas para a elisão das seguintes irregularidades constatadas na execução do Contrato 095-EG/2011/0025, tendente à execução de obras e serviços de engenharia para reforma, adequação e ampliação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM:
        2. 9.1.1. disparidade dos quantitativos medidos e efetivamente executados nos serviços de impermeabilização e execução do pavimento em concreto (itens 13.1.2.2 e 13.1.5.3 do orçamento);
        3. 9.1.2. pagamento dos serviços de guindastes (itens 1.2.1.5 e 1.2.1.6 do orçamento);
    8. cobrança de indenização por prejuízos sofridos pelo erário;
    9. exigência de ações, por parte do contratado, para defesa ambiental;
    10. interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida:
      1. Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 1167/2016-TCU-Plenário
        1. 9.1. determinar à FURG que, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias:
        2. 9.1.1. adote providências com vistas à suspensão dos pagamentos irregulares referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à defasagem no cálculo da URV (3,17%), à extensão do índice de reajuste de 28,86% e a outros planos econômicos que também estejam sendo efetuados, por se tratarem de parcelas que já deveriam ter sido absorvidas por reestruturações remuneratórias ocorridas nas carreiras dos servidores, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados;
      2. Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 4810/2016-TCU-2ª Câmara
        1. 9.1. determinar à Universidade Federal do Ceará que ofereça o contraditório e ampla defesa aos interessados, com possibilidade de ouvir inclusive as associações que os representam, com vistas:
        2. 9.1.1. à suspensão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos pagamentos em desconformidade com o acórdão 2.161/2005-Plenário, referentes: à URP de fevereiro de 1989 (26,05%); ao reajuste de 26,06%, previsto no Decreto-Lei 2.302/1987; à defasagem no cálculo da URV (3,17%); aos 84,32% (Plano Collor), exceto quanto aos docentes representados pela ADUFC no MS 26.387/2015 do STF; e à extensão do índice de reajuste de 28,86%, admitida a continuidade dos pagamentos apenas nos casos em que a decisão judicial seja expressa ao determinar o pagamento da parcela ad aeternum;
    11. execução de garantias de créditos vencidos integrantes de sua carteira, típicos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras;
    12. redução de tarifa pública, por impropriedades ou erros detectados no processo de revisão tarifária (contratos de concessão em execução).

Na situação em que há redução de tarifa pública para contratos de concessão em execução, o benefício também deve ser caracterizado, na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, com o atributo complementar correspondente à área temática “Desestatização”. A caracterização da área é importante, nesse caso, porque permite identificar que o beneficiário direto da ação do Tribunal é o cidadão.

Os exemplos acima mencionados podem se referir a benefícios tipicamente financeiros, identificados no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle. Nesses casos, sua representação monetária deve ser calculada e registrada em sistema (exceto débito e multa), correspondendo, nas situações exemplificativas, aos valores especificados na tabela abaixo:

Cálculo do benefício quantitativo financeiro:
Situação - exemplo Valor a ser considerado
Restituição de recursos a órgão ou entidade Valor total restituído ou a ser restituído.
Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida Valor total que deixará de ser pago (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, apurar pelo período de dez anos (Parte III destas orientações).
Redução de tarifa pública (revisão tarifária) Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão (a valor presente).
Glosa ou impugnação de despesas Valor da despesa glosada ou impugnada.
Redução de valor contratual Diferença entre o valor contratual atual e o valor após redução.
Correção de vícios ou defeitos no objeto contratado O maior valor entre: a) o estimado para corrigir o vício ou defeito; e b) a despesa adicional provocada pela existência do vício ou defeito
Correção de incompatibilidades entre o objeto em execução ou executado e o projeto ou termo de referência O maior valor entre: a) o estimado para os serviços necessários à compatibilização; e b) a despesa adicional provocada pelo não atendimento das especificações ou projeto.

Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, sua valoração dependerá mais fortemente do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública.

Cálculo do benefício quantitativo não financeiro:
Situação - exemplo Valor a ser considerado
Criação de procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental. Quantidade de áreas /hectares/ empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental. Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação.

Valoração dos benefícios qualitativos:

Caso a análise do caso concreto aponte para a caracterização de benefício qualitativo, a valoração do benefício exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/recomendações).

Trata-se das situações em que as determinações ou recomendações do TCE-GO visam a contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da própria administração pública (órgão, entidade, subunidades), com possíveis reflexos nos resultados institucionais.

Se o aperfeiçoamento se dirigir ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”.

Por outro lado, se o benefício em questão se relaciona com a ação de controle que foca a correção de irregularidades ou impropriedades nas diversas áreas da gestão pública (licitações, contratos, orçamento, patrimônio, finanças, pessoal, obras, convênios, controles internos/riscos etc.) deve-se efetuar o registro como “correção de irregularidades ou impropriedades”, ainda que se visualize como resultado último um incremento na economia, eficiência, eficácia ou efetividade do órgão ou entidade.

O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para a unidade jurisdicionada adotar medidas com vistas a:

    1. eliminar desperdícios ou redução de custos administrativos;
    2. elevar a arrecadação ou receita;
    3. aperfeiçoar a gestão de riscos e de controles internos:
      1. Exemplo: item 9.1.2 do Acórdão 1009/2016-TCU-Plenário
        1. 9.1. determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RI/TCU, que: (…)
        2. 9.1.2. revise os controles internos adotados para a verificação da elegibilidade dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de modo a minimizar erros de enquadramento como os evidenciados nos itens 283 a 286 do relatório precedente, bem como adote medidas para rever o enquadramento das famílias identificadas com indício de renda per capita superior ao limite do Programa ou justifique a não revisão;
      2. Exemplo: itens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 1999/2016-TCU-Plenário
        1. 9.1.7 estabelecer controles internos do registro e manutenção da licença de pescador artesanal que permitam ao MAPA dispor de informações confiáveis quanto ao histórico de espécies de pescado, de modo a demonstrar as localidades em que a atividade de pescador profissional artesanal foi exercida e as espécies de pescado capturados (inciso I, § 2º, do art. 5º do Decreto 8.424/2015), para evitar que o benefício do seguro defeso seja pago de forma irregular a pescador de espécie de pescado não proibido pela legislação (Tilápia, Tucunaré, Traíra, entre outros);
        2. 9.1.8 atualizar as sistemáticas e os sistemas de gestão afetas à manutenção da licença de pescador profissional artesanal, notadamente para mitigar os riscos de atesto da condição de pescador com registro atualizado, mesmo ante a situações de: não realização de atividade pesqueira profissional artesanal nos últimos doze meses, condição necessária para o recebimento de SDPA (Lei 10.779/2003, art. 2º, § 2º, inc. I); e realização do procedimento de manutenção somente no site governamental, sem atesto por parte da superintendência regional, que é tida como etapa necessária para tal (IN/MPA 13/2012, art. 5º e 6º);
    4. aumentar a transparência da gestão;
    5. melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados;
    6. aumentar o número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado;
    7. melhorar processos de trabalho;
    8. aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e atribuições;
    9. melhorar a gestão administrativa (melhorias na organização, na forma de atuação);
    10. aprimorar a defesa ambiental;
    11. estabelecer, atualizar ou aprimorar textos legais.

Para alguns dos exemplos acima mencionados, os benefícios correspondentes podem ser quantificados financeira ou não financeiramente. Em regra, o valor será identificado no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle, devendo-se levar em conta as estimativas e previsões quanto ao alcance da medida proposta (determinação ou recomendação).

Cálculo do benefício quantitativo financeiro:
Situação - exemplo Valor a ser considerado
Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos 1) Valor total estimado da economia ou ganho. 2) Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor que se economizará ao longo dos doze meses seguintes.
Elevação da receita ou da arrecadação 1) Valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação. 2) Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor correspondente ao longo dos doze meses seguintes.

Quando a avaliação financeira for inadequada ou inviável, deve-se buscar quantificar os benefícios em outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. A representação quantitativa do benefício corresponderá, nos exemplos a seguir expostos:

Cálculo do benefício quantitativo não financeiro:
Situação - exemplo Valor a ser considerado
Melhorias no atendimento ao cidadão 1) Aumento (percentual ou unidades) na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos, OU 2) Redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço. 3) Avaliar impacto da determinação ou recomendação correspondente ao benefício registrado*.
Melhorias na gestão de risco e de controles internos 1) Incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência; ou 2) Redução (percentual) da probabilidade de ocorrência das situações indesejadas (risco). 3) Metodologia de cálculo exemplificativa e que deve ser avaliada pela unidade técnica no momento de sua aplicação.

* Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação.

Valoração dos benefícios qualitativos:

Os exemplos acima listados ou outros de natureza similar podem caracterizar benefícios qualitativos, ou seja, benefícios que, mesmo observados, não podem ser medidos ou são de difícil medição. Podem representar, no entanto, contribuições significativas da ação do Tribunal, que precisam ser destacadas. Nesses casos, a unidade técnica deve analisar o impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/ recomendações).

Em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes do tópico “Avaliação”.

Trata-se de situações em que são expedidas determinações ou recomendações à unidade jurisdicionada responsável por programa de governo para a adoção de medidas que visem a um melhor funcionamento desse programa, ou porque gerará economia, ou porque melhorará a eficiência, a eficácia ou sua efetividade.

É o tipo específico para os benefícios decorrentes de trabalhos que avaliem desempenho.

Registram-se, neste tipo, casos em que se determina a correção de falhas com vistas a que o público-alvo seja beneficiado pelo programa, ou se recomenda a alteração de um determinado processo de trabalho com a criação de formulários padronizados ou antecipação de etapas com vistas à redução de erros, melhoria no fluxo de trabalho, controle de estoques e/ou atendimento à população-alvo.

O Manual de Auditoria Operacional, republicado pela Portaria-Segecex 4/2010 após revisão, prevê o levantamento dos possíveis benefícios da ação de controle ainda na fase de planejamento da auditoria. Estabelece, ainda, que os prováveis benefícios de recomendações ou determinações devem ser estimados e inseridos na matriz de achados e compor item específico do relatório.

Cálculo dos benefícios:

O cálculo dos benefícios dependerá do programa de governo, das ações auditadas e das propostas de encaminhamento discutidas e decididas em consenso com o gestor. Devem ser observados, para esse propósito, o Manual de Auditoria Operacional e o Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, aprovado pela Portaria - Segecex 12/2002.

É na fase de monitoramento das deliberações que se avalia o benefício efetivo da ação de controle realizada. O referido Manual prevê a participação do gestor não apenas na elaboração do plano de ação para implementação das recomendações e determinações, como também na identificação dos benefícios decorrentes dessa implementação.

Orienta-se a consulta ao Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, que traz outras considerações acerca dos possíveis benefícios em auditorias operacionais e prevê a elaboração do Relatório de Impacto, que tem com um dos objetivos principais demonstrar, analiticamente, o benefício efetivo da implementação das recomendações (tópico 4 do Roteiro).

Como outros benefícios diretos, devem ser classificadas as situações que não se encaixam nos tipos anteriores, bem como aquelas cujo benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Podem ser exemplificados como:

    1. expectativa de controle;
    2. impactos sociais positivos (não se confundem com os impactos sociais concretos decorrentes do aperfeiçoamento na efetividade de programa de governo, cujos benefícios podem ser quantificados e devem ser registrados como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”);
    3. impactos ambientais positivos;
    4. incremento da confiança dos cidadãos nas instituições; e. redução do sentimento de impunidade;
    5. elevação do sentimento de cidadania da população;
    6. exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade;
    7. fornecimento de subsídios para atuação de outros órgãos ou autoridades (situações típicas das solicitações de informações ou de cópia de documentos constantes de processos provenientes de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, Ministérios Públicos Estaduais ou o Federal e Poderes Legislativo, Judiciário ou Executivo).

Cálculo dos benefícios:

Tais benefícios têm alta carga de subjetividade e são atualmente de inviável aferição numérica.

Refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como financeiro, conforme especificado a seguir:

Cálculo do benefício financeiro:
Benefício Valor a ser considerado
Redução do preço em licitação (situação-exemplo: eliminação de sobrepreço, ajustes em BDI ou nos investimentos previstos) Diferença entre o preço inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após intervenção do TCU.
    1. Exemplo: item 9.2.30 do Acórdão 283/2016-TCU-Plenário
      1. 9.2.30. retifique as composições de preços intituladas “Execução de camada de rolamento com CBUQ”, “Reperfilagem com CBUQ massa fina” e “Execução de camada Binder”, para que passem a contemplar o item “1 A 00 002 07 – Transporte local com basculante 10 m3 rodovia pavimentada”, em substituição ao item “1 A 00 102 00 – Transporte local de material betuminoso” (itens 505511 da instrução de peça 32);

No caso específico em que a ação de controle resultar em cancelamento de processo licitatório sem que ocorra novo certame, considerando que o órgão/entidade concluiu, após a ação do Tribunal, que o gasto é desnecessário, o valor do benefício do controle é o valor total que deixou de ser gasto.

Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela administração federal.

A proposta de determinação, em regra, é no sentido de que sejam adotadas medidas com vistas ao aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custos ou de formação de preços em tabelas oficiais, o que leva à redução do preço em processos licitatórios.

Diferencia-se do tipo “Redução de preço em processo licitatório específico” basicamente na abrangência do impacto da determinação, que neste caso é muito maior, pois pode atingir inúmeros processos licitatórios, presentes ou futuros.

Cálculo do benefício quantitativo financeiro:
Benefício Valor a ser considerado
Aperfeiçoamento de metodologia de estimativa de custo ou redução de preços em tabelas oficiais. (situação-exemplo: redução de preço em processos licitatórios realizados pela administração pública) Redução estimada dos valores das contratações de uma ou várias unidades jurisdicionadas, a depender da abrangência das determinações ou recomendações emitidas na ação de controle, considerando, conforme o caso concreto: a) o universo potencial de licitações que sofrerá impacto com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo; OU b) a quantidade média de licitações realizadas nos últimos 12 meses pela unidade jurisdicionada atingida pela ação de controle e que seriam impactadas com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo. Se não for possível estimar o prazo de duração dos efeitos do benefício, o cálculo deve ser limitado a doze meses.

Ressalte-se que em todo trabalho deve ser considerada a situação concreta, e a metodologia de cálculo utilizada deve ser lógica e fundamentar com segurança o valor proposto de benefício do controle.

Cálculo do benefício quantitativo não financeiro ou do qualitativo:

Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá à unidade técnica avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, inclusive quanto ao impacto – abrangência e alcance.

Trata-se de benefício vinculado ao acompanhamento de processos na área de desestatização, em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, no aumento do valor mínimo estabelecido em processos de outorga de serviço público ou de uso de bem público, ou ainda em processos de privatização de empresas, inclusive instituições financeiras.

O benefício se concretiza, por exemplo, quando o trabalho de acompanhamento de uma privatização de empresa, ou da outorga para arrendamento de uma área em um porto, identifica erros ou falhas em cálculos do preço mínimo ou no fluxo de caixa do empreendimento que, retificados, elevam o preço mínimo estabelecido em edital.

Devem ser registrados sob este título os benefícios decorrentes do acompanhamento de licitações para concessão de serviço público em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente.

Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Redução de tarifa pública (licitação)”.

Cálculo do benefício quantitativo financeiro:
Benefício Valor a ser considerado
Elevação do preço mínimo da outorga Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto.
Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU.

Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários durante a concessão de serviços públicos.

Caso a ação de controle ocorra em sede de revisão tarifária, em que o contrato de concessão está em plena vigência, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Correção de irregularidades ou impropriedades”, e caracterizado, no módulo do e-TCU, com o atributo complementar correspondente à área temática “Desestatização”.

O benefício se concretiza, por exemplo, quando o trabalho de acompanhamento da licitação para concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica identifica erros ou falhas no fluxo de caixa do empreendimento que, se forem retificados, reduzem o custo do capital próprio ou a receita da concessionária e, consequentemente, o valor máximo da tarifa pública a ser cobrada, em benefício dos consumidores.

Devem ser registrados sob este título os benefícios decorrentes do acompanhamento da licitação para concessão de serviço público, em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários.

Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada”.

Cálculo do benefício quantitativo financeiro:
Benefício Valor a ser considerado
Redução de tarifa pública (licitação) Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto.
      1. Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 1293/2015-TCU-Plenário
        1. 9.2.3. realize estudos técnicos com vistas a reavaliar a formulação do Capital Asset Pricing Model (CAPM), especificamente quanto à variável Beta, bem como a estrutura do capital, ambos utilizados no modelo de precificação da RAP, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os resultados obtidos, acompanhados de toda a fundamentação teórica que os embasou;
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  • por lsiqueira