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Os benefícios das ações de controle revelam o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades técnicas vinculadas à Secretaria de Controle Externo, no âmbito das funções finalísticas do Tribunal. Devem ser identificados, avaliados e registrados pela unidade técnica que realizar ou, se for o caso, coordenar a ação de controle, conforme as disposições destas orientações.

Podem ser caracterizados como qualitativos e/ou quantitativos (quantificado em moeda ou outra unidade de medida, como percentual, meses, número de beneficiários), proposta de benefício, benefício potencial ou benefício efetivo, como detalhado nos próximos tópicos deste documento.

Como se identifica na Parte II destas orientações, a lista de tipos de benefícios é reduzida e alguns tipos estabelecidos são abrangentes, o que reforça a necessidade de uma descrição detalhada da origem do benefício por parte das unidades técnicas.

Com a funcionalidade SINBA do eTCE-GO, as ações de controle externo passam a conter informações sobre as propostas de benefícios (benefícios estimados), benefícios potenciais (confirmados por deliberação do Tribunal) e benefícios efetivos (verificados em sede de monitoramento ou durante a própria ação de controle), tornando possíveis levantamentos gerenciais variados relacionados aos benefícios dos trabalhos realizados no âmbito da Secretaria de Controle Externo.

O processo de trabalho em questão possui três etapas obrigatórias e envolve os seguintes principais subprocessos sob responsabilidade das unidades técnicas, detalhadas na sequência:

**IDENTIFICAÇÃO**

Os benefícios do controle devem ser identificados pela unidade técnica em cada ação de controle realizada. Os dados são utilizados basicamente para fins de accountability, na medida em que o Tribunal tem o dever de divulgar o resultado de seu trabalho e a evolução dos custos do controle.

Por outro lado, o possível benefício de determinado trabalho pode ser mais um aspecto a ser considerado na escolha das ações de controle a serem realizadas, o que vem a ser um grande potencial deste indicador, ainda por se concretizar.

Para a identificação dos benefícios do controle, deve-se indagar:

  1. Qual o ganho ou vantagem ou benefício obtido com o trabalho realizado?
  2. O benefício é concreto e decorre diretamente da ação do Tribunal?
  3. O benefício depende e sofre a influência de outros fatores alheios à atuação do Tribunal?

Em regra os benefícios decorrem das propostas de encaminhamento apostas nas instruções de mérito, sejam elas propostas de condenação (débito, multa ou outras sanções), de determinação ou de recomendação. São consideradas, neste momento, propostas de benefícios, pois ainda pendentes de confirmação pelo colegiado correspondente.

Também pode ocorrer de os benefícios não estarem atrelados especificamente às propostas de encaminhamento e serem inerentes à atuação do Tribunal, como a expectativa de controle ou impactos sociais positivos perceptíveis.

Alguns benefícios podem ser concretizados e confirmados ainda durante a instrução processual ou durante o trabalho de campo de equipe de auditoria. Tais benefícios são considerados efetivos e devem ser registrados em sistema e, no caso de fiscalização, consignados nos relatórios. São os casos em que, identificadas impropriedades, irregularidades ou oportunidades de melhoria no curso da ação de controle, a unidade jurisdicionada, alertada pela unidade técnica, adota medidas com vistas à sua correção, ou implementação, conforme o caso, independentemente de deliberação do Tribunal.

Verifica-se, assim, que o benefício do controle pode se apresentar em três estados distintos:

Estado do benefícioCaracterísticas
Proposta de benefício Refere-se ao benefício identificado pela unidade técnica e relacionado às propostas de encaminhamento inseridas nas instruções de mérito, mas ainda não apreciadas pelo Colegiado competente (é proposta).
Benefício potencial Refere-se ao benefício associado à apreciação de mérito pelo Colegiado das questões colocadas no processo, quer tenham sido levantadas e analisadas pela unidade técnica, quer tenham sido decorrentes da avaliação dos julgadores (é potencial porque depende do atendimento à deliberação para se concretizar).
Benefício efetivo Refere-se ao benefício da ação de controle, cuja concretização foi confirmada pela unidade técnica (é efetivo, real, concreto). Ocorre: a) durante a execução da ação de controle, por iniciativa dos gestores e antes da proposta de encaminhamento da unidade técnica ou antes da deliberação do Tribunal; ou b) em sede de monitoramento de deliberações.

Potenciais ou efetivos, a unidade técnica deve avaliar o trabalho realizado e concluir acerca do resultado alcançado, ou seja, identificar o benefício decorrente da ação de controle.

Caracterização

A avaliação do benefício do controle engloba a sua caracterização como benefício qualitativo ou quantitativo (financeiro ou não financeiro) e sua valoração.

Os benefícios das ações de controle sempre têm um viés qualitativo, eis que a atuação do Tribunal deve contribuir, como propaga sua própria missão, com o aperfeiçoamento da Administração Pública.

Nesse sentido, todos os benefícios podem ser considerados qualitativos. No entanto, em muitas situações o benefício pode ser representado quantitativamente, o que é desejável ante o fato de que, assim, os resultados da atuação do Tribunal periodicamente divulgados tornam-se mais bem compreendidos. Nesses casos, devem ser caracterizados como benefícios quantitativos.

  • Benefício quantitativo financeiro: o benefício será quantitativo financeiro sempre que puder ser expresso em unidades monetárias. São tipicamente financeiros aqueles referentes a propostas de débito, multa, glosa ou impugnação de despesas, interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida, redução de valor contratual, redução de tarifa pública. A quantificação financeira do benefício deve constituir, sempre que possível, objetivo a ser perseguido pela secretaria, porque a unidade monetária permite o tratamento de forma agregada de benefícios gerados em vários processos, característica relevante quando se busca a divulgação de dados.
  • Benefício quantitativo não financeiro: será quantitativo não financeiro o benefício cuja quantificação seja viável apenas em outras unidades de medida (número de beneficiários, percentual, meses), o que deve ser verificado pela unidade técnica. Tal benefício pode se caracterizar nos processos em que se determine ou recomende, por exemplo, a adoção de alguma medida que leve à agilização na prestação de determinado serviço público (benefício: redução em X dias no prazo de atendimento ao cidadão; ou aumento em X% no número de atendimentos mensais).
  • Benefício qualitativo: caracterizar-se-á como qualitativo o benefício que, mesmo sendo observado, não puder ser medido ou for de inviável medição. As ações do controle externo, por vezes, implicam apenas impactos não numéricos, mas, nem por isso, menos significativos. Ao oferecer subsídios técnicos à análise realizada pelo Congresso Nacional sobre projeto de lei complementar de finanças públicas ou sobre projeto de lei que vise alterar a Lei 8.666/93, por exemplo, o Tribunal coloca a serviço da Casa Legislativa o conhecimento adquirido no dia a dia no trato com a questão, o que pode representar avanços significativos nas discussões sobre a matéria e na redação final do dispositivo legal. O benefício nesse caso deve ser caracterizado como qualitativo.

Também são considerados qualitativos os benefícios vinculados a determinações ou recomendações para o aperfeiçoamento de normas internas ou para a divulgação de informações na rede mundial de computadores, expectativa de controle, redução do sentimento de impunidade, fornecimento de subsídios para a atuação de outros órgãos públicos, elevação do sentimento de cidadania e outros similares.

Na avaliação do benefício, deve ser dada preferência para o benefício quantitativo em relação ao qualitativo e, dentre os quantitativos, para o benefício financeiro em relação ao não financeiro.

Valoração dos benefícios quantitativos financeiros

A valoração dos benefícios quantitativos financeiros deve seguir as orientações e metodologias contidas nas Partes II e III deste documento para cada tipo de benefício, bem como os parâmetros gerais de cálculo resumidos a seguir:

Prazo a considerar 1. O prazo real de duração dos efeitos da ação de controle realizada ou o estimado pela unidade técnica, desde que devidamente justificado; ou (se não for possível identificar o prazo real); 2. O prazo definido nas Metodologias Específicas constantes da Parte III destas Orientações; ou (se não houver); 3. O prazo de doze meses, se não for possível identificar a duração dos efeitos da ação de controle ou os efeitos ocorrem por prazo indeterminado. 4. Ao estimar o prazo de duração dos efeitos, a unidade técnica deve preferir o cálculo mais conservador (letra “g” a seguir). b
Alcance O cálculo do benefício deve considerar o alcance, os reflexos da ação de controle em outros atos de gestão que não fizeram parte do escopo da fiscalização ou que não integravam o foco das determinações expedidas.
Custos de implementação Sempre que viável, devem ser estimados e considerados no cálculo do benefício do controle os custos de implementação das determinações ou recomendações expedidas pelo Tribunal, a serem descontados do benefício previsto.
Atualização monetária 1. Caso o benefício se refira a valores monetários cuja database supere o interregno de cinco anos entre o fato e a data do registro, o montante do benefício deve ser atualizado monetariamente até a data de referência (letra “f” a seguir); 2. Deve ser utilizado o “Sistema Débito” do Tribunal, sem inclusão de juros no cálculo.
Desconto Tratando-se de situações que gerem benefícios financeiros em momento posterior ao prazo de cinco anos, contados a partir da data do cálculo, o montante correspondente
  • pres/sec-cexterno/manuais/parte1.1524600183.txt.gz
  • Última modificação: 24/04/2018 20:03
  • por nbioni