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Os benefícios das ações de controle revelam o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades técnicas vinculadas à Secretaria de Controle Externo, no âmbito das funções finalísticas do Tribunal. Devem ser identificados, avaliados e registrados pela unidade técnica que realizar ou, se for o caso, coordenar a ação de controle, conforme as disposições destas orientações.

Podem ser caracterizados como qualitativos e/ou quantitativos (quantificado em moeda ou outra unidade de medida, como percentual, meses, número de beneficiários), proposta de benefício, benefício potencial ou benefício efetivo, como detalhado nos próximos tópicos deste documento.

Como se identifica na Parte II destas orientações, a lista de tipos de benefícios é reduzida e alguns tipos estabelecidos são abrangentes, o que reforça a necessidade de uma descrição detalhada da origem do benefício por parte das unidades técnicas.

Com a funcionalidade SINBA do eTCE-GO, as ações de controle externo passam a conter informações sobre as propostas de benefícios (benefícios estimados), benefícios potenciais (confirmados por deliberação do Tribunal) e benefícios efetivos (verificados em sede de monitoramento ou durante a própria ação de controle), tornando possíveis levantamentos gerenciais variados relacionados aos benefícios dos trabalhos realizados no âmbito da Secretaria de Controle Externo.

O processo de trabalho em questão possui três etapas obrigatórias e envolve os seguintes principais subprocessos sob responsabilidade das unidades técnicas, detalhadas na sequência:

**IDENTIFICAÇÃO**

Os benefícios do controle devem ser identificados pela unidade técnica em cada ação de controle realizada. Os dados são utilizados basicamente para fins de accountability, na medida em que o Tribunal tem o dever de divulgar o resultado de seu trabalho e a evolução dos custos do controle.

Por outro lado, o possível benefício de determinado trabalho pode ser mais um aspecto a ser considerado na escolha das ações de controle a serem realizadas, o que vem a ser um grande potencial deste indicador, ainda por se concretizar.

Para a identificação dos benefícios do controle, deve-se indagar:

  1. Qual o ganho ou vantagem ou benefício obtido com o trabalho realizado?
  2. O benefício é concreto e decorre diretamente da ação do Tribunal?
  3. O benefício depende e sofre a influência de outros fatores alheios à atuação do Tribunal?

Em regra os benefícios decorrem das propostas de encaminhamento apostas nas instruções de mérito, sejam elas propostas de condenação (débito, multa ou outras sanções), de determinação ou de recomendação. São consideradas, neste momento, propostas de benefícios, pois ainda pendentes de confirmação pelo colegiado correspondente.

Também pode ocorrer de os benefícios não estarem atrelados especificamente às propostas de encaminhamento e serem inerentes à atuação do Tribunal, como a expectativa de controle ou impactos sociais positivos perceptíveis.

Alguns benefícios podem ser concretizados e confirmados ainda durante a instrução processual ou durante o trabalho de campo de equipe de auditoria. Tais benefícios são considerados efetivos e devem ser registrados em sistema e, no caso de fiscalização, consignados nos relatórios. São os casos em que, identificadas impropriedades, irregularidades ou oportunidades de melhoria no curso da ação de controle, a unidade jurisdicionada, alertada pela unidade técnica, adota medidas com vistas à sua correção, ou implementação, conforme o caso, independentemente de deliberação do Tribunal.

Verifica-se, assim, que o benefício do controle pode se apresentar em três estados distintos:

Estado do benefícioCaracterísticas
Proposta de benefício Refere-se ao benefício identificado pela unidade técnica e relacionado às propostas de encaminhamento inseridas nas instruções de mérito, mas ainda não apreciadas pelo Colegiado competente (é proposta).
Benefício potencial Refere-se ao benefício associado à apreciação de mérito pelo Colegiado das questões colocadas no processo, quer tenham sido levantadas e analisadas pela unidade técnica, quer tenham sido decorrentes da avaliação dos julgadores (é potencial porque depende do atendimento à deliberação para se concretizar).
Benefício efetivo

- durante a execução da ação de controle, por iniciativa dos gestores e antes da proposta de encaminhamento da unidade técnica ou antes da deliberação do Tribunal; ou

  1. em sede de monitoramento de deliberações. |
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  • Última modificação: 24/04/2018 17:55
  • por lsiqueira