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O processo de trabalho em questão possui três etapas obrigatórias e envolve os seguintes principais subprocessos sob responsabilidade das unidades técnicas, detalhadas na sequência: | O processo de trabalho em questão possui três etapas obrigatórias e envolve os seguintes principais subprocessos sob responsabilidade das unidades técnicas, detalhadas na sequência: | ||
+ | {{: | ||
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+ | **Identificação** | ||
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+ | Os benefícios do controle devem ser identificados pela unidade técnica em cada ação de controle realizada. | ||
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+ | Por outro lado, o possível benefício de determinado trabalho pode ser mais um aspecto a ser considerado na escolha das ações de controle a serem realizadas, o que vem a ser um grande potencial deste indicador, ainda por se concretizar. | ||
+ | |||
+ | Para a identificação dos benefícios do controle, deve-se indagar: | ||
+ | - Qual o ganho ou vantagem ou benefício obtido com o trabalho realizado? | ||
+ | - O benefício é concreto e decorre diretamente da ação do Tribunal? | ||
+ | - O benefício depende e sofre a influência de outros fatores alheios à atuação do Tribunal? | ||
+ | |||
+ | Também pode ocorrer de os benefícios não estarem atrelados especificamente às propostas de encaminhamento e serem inerentes à atuação do Tribunal, como a expectativa de controle ou impactos sociais positivos perceptíveis. | ||
+ | |||
+ | Alguns benefícios podem ser concretizados e confirmados ainda durante a instrução processual ou durante o trabalho de campo de equipe de auditoria. Tais benefícios são considerados efetivos e devem ser registrados em sistema e, no caso de fiscalização, | ||
+ | |||
+ | Verifica-se, | ||
+ | |||
+ | ^ Estado do benefício | ||
+ | | Proposta de benefício | Refere-se ao benefício identificado pela unidade técnica e relacionado às propostas de encaminhamento inseridas nas instruções de mérito, mas ainda não apreciadas pelo Colegiado competente (é proposta). | | ||
+ | | Benefício potencial | Refere-se ao benefício associado à apreciação de mérito pelo Colegiado das questões colocadas no processo, quer tenham sido levantadas e analisadas pela unidade técnica, quer tenham sido decorrentes da avaliação dos julgadores (é potencial porque depende do atendimento à deliberação para se concretizar). | | ||
+ | | Benefício efetivo | Refere-se ao benefício da ação de controle, cuja concretização foi confirmada pela unidade técnica (é efetivo, real, concreto). Ocorre: **a)** durante a execução da ação de controle, por iniciativa dos gestores e antes da proposta de encaminhamento da unidade técnica ou antes da deliberação do Tribunal; ou **b)** em sede de monitoramento de deliberações. | | ||
+ | |||
+ | Potenciais ou efetivos, a unidade técnica deve avaliar o trabalho realizado e concluir acerca do resultado alcançado, ou seja, identificar o benefício decorrente da ação de controle. | ||
+ | |||
+ | **Caracterização** | ||
+ | |||
+ | A **avaliação** do benefício do controle engloba a sua **caracterização** como benefício qualitativo ou quantitativo (financeiro ou não financeiro) e sua **valoração**. | ||
+ | |||
+ | Os benefícios das ações de controle sempre têm um viés qualitativo, | ||
+ | |||
+ | Nesse sentido, todos os benefícios podem ser considerados qualitativos. No entanto, em muitas situações o benefício pode ser representado quantitativamente, | ||
+ | - | ||
+ | - **Benefício quantitativo financeiro: | ||
+ | - **Benefício quantitativo não financeiro: | ||
+ | - **Benefício qualitativo: | ||
+ | |||
+ | Também são considerados qualitativos os benefícios vinculados a determinações ou recomendações para o aperfeiçoamento de normas internas ou para a divulgação de informações na rede mundial de computadores, | ||
+ | |||
+ | Na avaliação do benefício, deve ser dada preferência para o benefício quantitativo em relação ao qualitativo e, dentre os quantitativos, | ||
+ | |||
+ | **Valoração dos benefícios quantitativos financeiros** | ||
+ | |||
+ | A valoração dos benefícios quantitativos financeiros deve seguir as orientações e metodologias contidas nas Partes II e III deste documento para cada tipo de benefício, bem como os parâmetros gerais de cálculo resumidos a seguir: | ||
+ | |||
+ | | Prazo a considerar | | ||
+ | | Alcance | O cálculo do benefício deve considerar o alcance, os reflexos da ação de controle em outros atos de gestão que não fizeram parte do escopo da fiscalização ou que não integravam o foco das determinações expedidas. | | ||
+ | | Custos de implementação | Sempre que viável, devem ser estimados e considerados no cálculo do benefício do controle os custos de implementação das determinações ou recomendações expedidas pelo Tribunal, a serem descontados do benefício previsto. | | ||
+ | | Atualização monetária | **1.** Caso o benefício se refira a valores monetários cuja database supere o interregno de cinco anos entre o fato e a data do registro, o montante do benefício deve ser atualizado monetariamente até a data de referência (letra “f” a seguir); | ||
+ | | Desconto | Tratando-se de situações que gerem benefícios financeiros em momento posterior ao prazo de cinco anos, contados a partir da data do cálculo, o montante correspondente| | ||
+ | | Data de referência | 1º/ | ||
+ | | Preferência | Havendo duas ou mais formas de se estimar um benefício quantitativo, | ||
+ | |||
+ | **Valoração dos benefícios quantitativos não financeiros** | ||
+ | |||
+ | Há ocasiões em que se verifica a viabilidade de apresentação do benefício em termos numéricos, mas se considera inadequada ou inviável sua representação financeira. Exemplifica-se com as ações de controle em que o encaminhamento contempla determinações para a adoção de medidas de ampliação da área de preservação de uma determinada reserva florestal. Pode-se quantificar em hectares de floresta nativa preservada, mas pode ser inadequado transformar tal benefício em valores financeiros. 27. Tais benefícios devem ser avaliados pela unidade técnica quanto à abrangência e alcance dos efeitos da ação de controle correspondente, | ||
+ | |||
+ | **Valoração dos benefícios qualitativos** | ||
+ | |||
+ | Há situações em que não é possível apurar quantitativamente o benefício. Nesses casos, a valoração dos benefícios pela unidade técnica contempla a análise do impacto que o trabalho, ou a determinação/ | ||
+ | |||
+ | Se a quantificação é inviável, o benefício será qualitativo, | ||
+ | fiscalização, | ||
+ | |||
+ | Com exceção dos tipos claramente financeiros (débito, sanção, redução de preço em licitações ou de tarifa pública, elevação de preço mínimo de outorga), que sempre apresentarão uma representação em moeda, os benefícios que não tiverem indicação de valor e unidade de medida serão considerados qualitativos. | ||
+ | |||
+ | No entanto, deve-se levar em conta que a quantificação deve sempre ser almejada, pois benefícios quantitativos, | ||
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+ | A unidade técnica cujo processo de trabalho exija método específico para identificação e avaliação dos benefícios de suas ações poderá especificar e propor a metodologia necessária ao tutor do benefício, integrante da Secretaria de Controle Externo, para avaliação e incorporação do método a este documento (tutorsinba@tce.go.gov.br). | ||
+ | |||
+ | **Demonstração e Registro** | ||
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+ | A indicação do benefício da ação de controle deve constar do relatório de fiscalização (NAT, 128 e 154, Padrões de Auditoria de Conformidade, | ||
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+ | A menção expressa aos benefícios nas instruções de mérito deixou de ser obrigatória com a Portaria-Segecex 17, de 15 de maio de 2015, que alterou a Portaria-Segecex 10/ | ||
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+ | A demonstração do benefício funcionalidade SINBA do eTCE-GO deve observar as seguintes orientações gerais: | ||
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+ | | Forma | **Descrição em campo próprio da funcionalidade SINBA do eTCE-GO** - benefícios qualitativos e benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros) com cálculo de menor complexidade e compreensão intuitiva podem ser demonstrados mediante simples descrição no sistema; | ||
+ | | Conteúdo | **1)** A descrição e a memória de cálculo devem explicitar: **1a)** a situação de fato relacionada aos benefícios já confirmados (efetivos) ou às propostas de encaminhamento da unidade (propostas de benefício potencial); **1b)** os cálculos realizados, a taxa de desconto utilizada e as justificativas para o prazo considerado como de duração dos efeitos do benefício, quando for o caso; **1c)** a indicação das peças do processo que contenham os dados necessários à completa compreensão do benefício. | ||
+ | |||
+ | **Propostas de benefícios** | ||
+ | |||
+ | Ao encaminhar o processo no mérito, a unidade técnica deve registrar em sistema próprio as propostas de benefícios, | ||
+ | - **tipo:** o benefício identificado deve ser relacionado com um dos tipos previstos, conforme Parte II destas orientações. | ||
+ | - **vinculação com o Plano Estratégico do Tribunal:** a unidade deve avaliar se o benefício identificado (e não o escopo da fiscalização ou o tipo de processo) se vincula com um dos objetivos estratégicos destacados para o Plano Estratégico do Tribunal vigente à época da realização da ação de controle. Sempre que houver o vínculo, deve-se indicar o objetivo estratégico correspondente entre as opções disponibilizadas. | ||
+ | - **área temática: | ||
+ | - **valor e unidade de medida:** campo a ser preenchido sempre que se tratar de benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros). Por padrão, a unidade de medida será a monetária. | ||
+ | - **descrição: | ||
+ | - **memória de cálculo:** campo para busca de arquivo que contenha a demonstração de benefícios quantitativos de apuração e descrição mais complexa. O **upload** é possível para arquivos dos tipos **.doc**, **.docx**, **.xls**, **.xlsx**, **.pdf** e **.txt**. | ||
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+ | Quando do registro de proposta de benefício em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), decorrente de irregularidades ou impropriedades relacionadas a uma mesma ação de controle, que não foram apontadas anteriormente, | ||
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+ | **Benefícios potenciais** | ||
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+ | Os benefícios potenciais são aqueles que decorrem de deliberação de mérito do Tribunal. | ||
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+ | Caso a deliberação resulte em benefícios diversos dos propostos (com acréscimos, | ||
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+ | Quando do registro de benefícios potenciais em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), após deliberação concordante de mérito decorrente de irregularidades ou impropriedades identificadas quando da ação do monitoramento, | ||
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+ | **Benefícios efetivos** | ||
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+ | O benefício efetivo pode ser verificado em duas situações a) quando confirmado pela unidade técnica durante a execução da ação de controle (neste caso, em oposição ao que ocorre com o benefício potencial, a ocorrência do benefício e seu respectivo registro independem de deliberação do Tribunal) ou b) em sede de monitoramento de deliberações. | ||
+ | * Exemplo 1: Em resposta a uma demanda de equipe de auditoria, durante a ação de controle e antes da elaboração do respectivo relatório, o órgão jurisdicionado justifica uma ação irregular e efetua o estorno de serviços pagos adiantados, gerando o benefício efetivo do tipo “correção de irregularidades ou impropriedades”, | ||
+ | * Exemplo 2: a verificação da ocorrência do benefício efetivo se dá no momento em que a equipe responsável pelo monitoramento de determinação do Tribunal verifica o seu cumprimento, | ||
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+ | O registro de benefícios efetivos identificados ainda durante a instrução processual deve ser feito no momento em que a proposta de mérito é encaminhada pela unidade técnica. | ||
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+ | Quando do registro de benefícios efetivos em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), a funcionalidade SINBA do eTCE-GO direcionará o usuário a efetuar os registros no **__âmbito do processo original__** (processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “benefício efetivo”, vinculado ao benefício potencial correspondente, | ||
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+ | Nesse caso, deve ser indicado em qual processo de monitoramento o benefício efetivo foi confirmado ou verificado, dentre os disponibilizados, | ||
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+ | **Os processos autuados para monitoramento de deliberações, | ||
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+ | Não será exigido o registro de outros benefícios específicos dos processos de monitoramento, | ||
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+ | Observe-se que é possível a identificação de benefícios efetivos que não foram anteriormente apontados como potenciais. Nesses casos, deve ser efetuado um novo registro de benefício, no âmbito do processo original, com preenchimento apenas da aba “efetivo”. |