Esta página reúne informações sobre as funcionalidades de sigilo de processos no sistema eTCE-GO
O sigilo de processos está previsto nos artigos 10 e 22 da Resolução Normativa 12/2017. É regulado ainda em observância da Resolução Normativa 10/2017.
Atualmente há pelo menos três opções de sigilo que são aplicadas pelo Serviço de Protocolo, utilizando a funcionalidade de Manutenção de Andamento:
Na aba Processo
Observação importante: As peças iniciais são classificadas individualmente na tela de Autuação de processos. Está em andamento uma manutenção para aplicar automaticamente nesta opção a mesma regra do conteúdo dos documentos de trâmite e anexos.
Na aba Andamentos
Há ainda outros bloqueios permitidos em outras funcionalidades:
Na tela de Autuação de processos
Tem o mesmo objetivo da funcionalidade descrita anteriormente, porém aplica-se apenas as peças iniciais do processo, anexas na solicitação de autuação ou entregues por outro meio ao Protocolo.
Bloquear visualização - na aba ações
Aplicável somente à decisões. Atualmente todos os relatórios-voto e minutas de decisão (acórdãos, resoluções e parecer prévio) que constem da pauta de uma sessão, ficam automaticamente disponíveis para visualização de todos gabinetes no prazo das 24 horas antecedentes, conforme regimento interno. Entretanto uma funcionalidade está disponível diretamente aos conselheiros relatores e permite bloquear a visualização destes documentos.
A Gestão da Rotulagem da Informação: Funcionalidade - Processo Sigiloso (disponível da aba ações) permite que o conselheiro relator ou o chefe do setor conceda o acesso para um ou mais usuários lotados na sua unidade.
Caso seu setor ainda não possua acesso a esta funcionalidade basta solicitar por meio do sistema help-desk.
Uma vez concedido, o assessor ou analista terá acesso ao inteiro teor do processo enquanto estiver na unidade ou sempre que o processo retornar.
A Funcionalidade: Comissão de Sigilo (disponível da aba protocolo) permite a gestão de acesso a processos sigilosos em Comissões de trabalho. Uma vez concedido toda a comissão terá acesso ao inteiro teor do processo independente de onde ele estiver.
Atualmente, o sigilo pode ser aplicado ou retirado pelo Serviço de Protocolo a qualquer tempo.
Embora não haja atualmente no sistema a possibilidade de estabelecer uma relação com os graus de classificação previstos na Resolução Normativa 10/2017, é importante ressaltar que este regulamento deve ser observado.
Isto significa que todos os pedidos de sigilo devem ser formalizados, justificados e fundamentados em ato que deve ser incluído dentro do próprio processo, inclusive determinando os respectivos prazos a serem observados ou o evento que determinará a desclassificação.
Estamos trabalhando para modificar por completo as questões acima e aplicar integralmente a Resolução Normativa 10/2017.
As novas funcionalidades permitirão efetuar a classificação total ou parcial de processos, documentos e informações na seguinte forma:
A Resolução Normativa 10/2017. prevê a possibilidade de classificação da informação em graus, conforme abaixo:
Reservada - afetam a segurança da sociedade ou do estado - atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; - sigilo por 5 anos
Pessoal - referente à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais – sigilo por 100 anos
Sigilosa - dizem respeito a sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça e relativo a denúncias; obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo;
A classificação deverá ser feita pelo Presidente ou conselheiro-relator, dentro da sua competência, seguindo o menor grau possível observados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do estado e estabelecendo um prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
A classificação poderá ser revista pelo plenário ou pela autoridade classificadora, vedada delegação de competência da classificação.
A Classificação ou revisão da mesma poderá ser realizada por iniciativa própria ou provocação de ocupantes de cargo de direção.
O pedido de desclassificação deverá ser materializado em processo e poderá ser provocado por qualquer interessado. Os conselheiros terão prazo de 30 dias para avaliar pedido, cabendo recurso.
Será permitida classificação parcial da informação, ou seja, somente trechos dentro de um documento, assegurado acesso ás partes não classificadas.
A classificação e desclassificação deverão ser formalizadas por meio de ato (TCI) devidamente motivado obedecendo art. 41 Lei estdual 18.025 (LAI Goiás), ou seja, deverá conter no mínimo: o nome do Órgão ou da entidade, grau de sigilo, tipo de documento, data, dispositivo legal que fundamenta a classificação, razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 34, que serão mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada, prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, data da classificação; identificação da autoridade que classificou a informação.
O chamado termo de classificação de informação - TCI - seguirá anexo à informação.
A LAI de Goiás veda a publicidade de informações relativas a processos de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem assim às referentes a procedimentos de fiscalização, investigação policial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, enquanto não concluídos.