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-===== PARTE II – CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE BENEFÍCIOS  =====+===== PARTE II – CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE BENEFÍCIOS ===== 
 +  
  
 Os benefícios do controle, sejam eles benefícios potenciais, propostas de benefícios ou benefícios efetivos, podem ser classificados como diretos ou indiretos.  Os benefícios do controle, sejam eles benefícios potenciais, propostas de benefícios ou benefícios efetivos, podem ser classificados como diretos ou indiretos. 
  
-   *a. **Benefícios diretos:** são classificados como diretos os benefícios que decorrem diretamente da atuação do Tribunal, ou seja, que se concretizam na medida em que o jurisdicionado atende ao comando do julgado do TCU. Isso ocorre quando há débitos imputados, sanções aplicadas, determinações de correção de irregularidades ou impropriedades, como de glosa ou impugnação de despesas, e outras situações similares.  +  - **Benefícios diretos:** são classificados como diretos os benefícios que decorrem diretamente da atuação do Tribunal, ou seja, que se concretizam na medida em que o jurisdicionado atende ao comando do julgado do TCE-GO. Isso ocorre quando há débitos imputados, sanções aplicadas, determinações de correção de irregularidades ou impropriedades, como de glosa ou impugnação de despesas, e outras situações similares.  
-   *b. **Benefícios indiretos:** são indiretos os benefícios que podem se concretizar no futuro a depender da ocorrência de fatores externos ao controle do Tribunal, e não apenas do cumprimento da deliberação. Fatores como a situação do mercado, decisões administrativas, escolhas políticas, resultado de licitações, além de outros, podem influir na concretização ou não do benefício financeiro apontado. Estão neste grupo: a redução de preço em processo licitatório, a elevação de preço mínimo para privatização de empresa, a redução de tarifa pública (na fase de acompanhamento de concessões - análise de EVTE).50.Nas situações a que se referem os benefícios indiretos, as licitações podem resultar em valores muito diferentes dos valores apontados pelo Tribunal. Podem resultar, ainda, em licitações canceladas, anuladas ou desertas. Essas circunstâncias não reduzem a relevância do trabalho realizado pelo TCU, mas não permitem dizer com segurança que o benefício efetivamente ocorrido, ou o calculado, foi decorrente **somente** da atuação do Tribunal.50. Considerando essas classificações, foi estabelecida uma lista simplificada de tipos de benefícios, que agrupa os benefícios em diretos ou indiretos. A lista contém os seguintes tipos, detalhados na sequência:+   **Benefícios indiretos:** são indiretos os benefícios que podem se concretizar no futuro a depender da ocorrência de fatores externos ao controle do Tribunal, e não apenas do cumprimento da deliberação. Fatores como a situação do mercado, decisões administrativas, escolhas políticas, resultado de licitações, além de outros, podem influir na concretização ou não do benefício financeiro apontado. Estão neste grupo: a redução de preço em processo licitatório, a elevação de preço mínimo para privatização de empresa, a redução de tarifa pública (na fase de acompanhamento de concessões - análise de EVTE). Nas situações a que se referem os benefícios indiretos, as licitações podem resultar em valores muito diferentes dos valores apontados pelo Tribunal. Podem resultar, ainda, em licitações canceladas, anuladas ou desertas. Essas circunstâncias não reduzem a relevância do trabalho realizado pelo TCE-GO, mas não permitem dizer com segurança que o benefício efetivamente ocorrido, ou o calculado, foi decorrente **somente** da atuação do Tribunal. Considerando essas classificações, foi estabelecida uma lista simplificada de tipos de benefícios, que agrupa os benefícios em diretos ou indiretos. A lista contém os seguintes tipos, detalhados na sequência:
  
 **Benefícios diretos:**   **Benefícios diretos:**  
  
-   a. Débito imputado pelo Tribunal  +  a. Débito imputado pelo Tribunal  
-   b. Sanção aplicada pelo Tribunal   +  b. Sanção aplicada pelo Tribunal   
-      i. Multa - art. 57, Lei 8.443/1992  +    i. Multa - art. 57, Lei 8.443/1992  
-      ii. Multa - art. 58, Lei 8.443/1992  +    ii. Multa - art. 58, Lei 8.443/1992  
-      iii. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública - art. 60, Lei 8.443/1992 +    iii. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública - art. 60, Lei 8.443/1992  
-      iv. Inidoneidade para participar de licitação - art. 46, Lei 8.443/1992 c. Correção de irregularidades ou impropriedades   +    iv. Inidoneidade para participar de licitação - art. 46, Lei 8.443/1992  
-   d. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública   +  c. Correção de irregularidades ou impropriedades   
-   e. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo  +  d. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública  
-   f. Outros benefícios diretos  +  e. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo  
 +  f. Outros benefícios diretos 
  
 **Benefícios indiretos:**  **Benefícios indiretos:** 
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 Alguns tipos de benefício podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos, a depender da situação concreta, a exemplo de “Correção de irregularidades e impropriedades”.   Alguns tipos de benefício podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos, a depender da situação concreta, a exemplo de “Correção de irregularidades e impropriedades”.  
  
-Outros benefícios são caracteristicamente quantitativos, como o tipo “Redução de preço em processo licitatório específico”. No entanto, no módulo de registro do e-TCU, não há essa distinção, e todos os tipos de benefícios podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos conforme haja registro ou não do valor e da unidade de medida.   +Outros benefícios são caracteristicamente quantitativos, como o tipo “Redução de preço em processo licitatório específico”. No entanto, na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, não há essa distinção, e todos os tipos de benefícios podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos conforme haja registro ou não do valor e da unidade de medida.   
  
-**Débito imputado pelo Tribunal** +==== Débito imputado pelo Tribunal ==== 
 + 
 + 
  
 É o valor do débito incluído em proposta de encaminhamento (proposta de benefício), ou confirmado por acórdão condenatório do Tribunal (benefício potencial), ou comprovadamente recolhido pelo responsável (benefício efetivo).   É o valor do débito incluído em proposta de encaminhamento (proposta de benefício), ou confirmado por acórdão condenatório do Tribunal (benefício potencial), ou comprovadamente recolhido pelo responsável (benefício efetivo).  
  
-**As unidades técnicas não precisam registrar o débito (proposta, potencial ou efetivo) no sistema de benefícios no e-TCU.** +**As unidades técnicas não precisam registrar o débito (proposta, potencial ou efetivo) na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.**  
 +  
 +==== Sanção aplicada pelo Tribunal ====
    
-**Sanção aplicada pelo Tribunal**  
  
 Trata-se das sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal com fundamento na Lei 8.443/1992, quais sejam:  Trata-se das sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal com fundamento na Lei 8.443/1992, quais sejam: 
Linha 43: Linha 49:
    j. Inidoneidade para participar de licitação – art. 46 (não haverá registro no sistema de benefícios)    j. Inidoneidade para participar de licitação – art. 46 (não haverá registro no sistema de benefícios)
  
-**As unidades técnicas não precisam registrar sanção (proposta, potencial ou efetiva) no sistema de benefícios no e-TCU.** +**As unidades técnicas não precisam registrar sanção (proposta, potencial ou efetiva) na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.** 
    
-**Correção de irregularidades ou impropriedades** +==== Correção de irregularidades ou impropriedades ====
  
-Corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação para correção de irregularidades ou impropriedades. Em geral, se refere a ações de controle pontuais, ainda que de alta materialidade.    
  
-O tipo é amplo e abrangepor exemplosituações em que são expedidas determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a:+Corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação para correção de irregularidades ou impropriedades. Em geralse refere a ações de controle pontuaisainda que de alta materialidade.   
  
-   arestituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração federal;   +O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para que unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a:  
-   b. glosa ou impugnação de determinada despesa:   +  - 
-      i. Exemplo: item 9.2 do Acórdão 470/2016-TCU-Plenário 9.2. com base no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Goiânia - Semob/GO - que adote, no prazo máximo de trinta dias, as providências necessárias à formalização de glosa ao Contrato 21/2009 no valor de R$ 387.448,83 (trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente a 97,95% do superfaturamento apurado neste processo, o qual figura como objeto de retenção cautelar, e que promova, ainda, a cobrança administrativa, junto à Delta Construções S.A., da diferença remanescente no valor de R$ 8.116,73 (oito mil cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), em atendimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993;  +    - restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração federal;   
-   c. redução do valor de determinado contrato:   +    glosa ou impugnação de determinada despesa:   
-      i. Exemplo: item 9.1.3.2 do Acórdão 1415/2016-TCU-Plenário 9.1.3.2. proceda à alteração do contrato, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93, assegurado o direito da contratada ao contraditório, de forma que as especificações, as composições e os custos dos serviços referentes à estrutura metálica do telhado e ao aterro compactado reflitam os serviços efetivamente executados a preços compatíveis com o mercado;  +      Exemplo: item 9.2 do Acórdão 470/2016-TCU-Plenário 9.2. com base no art. 45 da Lei 8.443/92 e no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Goiânia - Semob/GO - que adote, no prazo máximo de trinta dias, as providências necessárias à formalização de glosa ao Contrato 21/2009 no valor de R$ 387.448,83 (trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente a 97,95% do superfaturamento apurado neste processo, o qual figura como objeto de retenção cautelar, e que promova, ainda, a cobrança administrativa, junto à Delta Construções S.A., da diferença remanescente no valor de R$ 8.116,73 (oito mil cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), em atendimento ao art. 66 da Lei 8.666/1993;  
-   d. execução de garantia contratual para ressarcimento de prejuízos;  +    redução do valor de determinado contrato:   
-   e. compensação financeira na execução de contrato para corrigir impropriedades:  +      Exemplo: item 9.1.3.2 do Acórdão 1415/2016-TCU-Plenário 9.1.3.2. proceda à alteração do contrato, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93, assegurado o direito da contratada ao contraditório, de forma que as especificações, as composições e os custos dos serviços referentes à estrutura metálica do telhado e ao aterro compactado reflitam os serviços efetivamente executados a preços compatíveis com o mercado;  
-      i. Exemplo: item 9.1.3.3 do Acórdão 1415/2016-TCU-Plenário 9.1.3.3. obtenha o ressarcimento, ou a compensação, pelos valores pagos indevidamente à conta dos serviços de estrutura metálica do telhado e de aterro compactado;  +    execução de garantia contratual para ressarcimento de prejuízos;  
-      f. aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica;  +    compensação financeira na execução de contrato para corrigir impropriedades:  
-      g. correção de vícios, defeitos ou incompatibilidades no objeto contratado:   +      Exemplo: item 9.1.3.3 do Acórdão 1415/2016-TCU-Plenário 9.1.3.3. obtenha o ressarcimento, ou a compensação, pelos valores pagos indevidamente à conta dos serviços de estrutura metálica do telhado e de aterro compactado;  
-         i. Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 2.831/2015-TCU-Plenário  9.2.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, adote, no prazo de sessenta dias, as medidas necessárias, incluindo o prévio contraditório da contratada, para a correção da alíquota de seguro acidente de trabalho nas planilhas de custos e formação de preços do Contrato 39/2013, de forma que correspondam àquela efetivamente recolhida pela contratada;  +    aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica;  
-         ii. Exemplo: itens 9.1.1 e 9.1.2. do Acórdão 1979/2013-TCU-Plenário  +    correção de vícios, defeitos ou incompatibilidades no objeto contratado:   
-            9.1determinar à Infraero, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das medidas adotadas para a elisão das seguintes irregularidades constatadas na execução do Contrato 095-EG/2011/0025, tendente à execução de obras e serviços de engenharia para reforma, adequação e ampliação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM:  +      Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 2.831/2015-TCU-Plenário   
-               9.1.1. disparidade dos quantitativos medidos e efetivamente executados nos serviços de impermeabilização e execução do pavimento em concreto (itens 13.1.2.2 e 13.1.5.3 do orçamento);  +        - 9.2.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, adote, no prazo de sessenta dias, as medidas necessárias, incluindo o prévio contraditório da contratada, para a correção da alíquota de seguro acidente de trabalho nas planilhas de custos e formação de preços do Contrato 39/2013, de forma que correspondam àquela efetivamente recolhida pela contratada;  
-               9.1.2. pagamento dos serviços de guindastes (itens 1.2.1.5 e 1.2.1.6 do orçamento);  +      Exemplo: itens 9.1.1 e 9.1.2. do Acórdão 1979/2013-TCU-Plenário  
-      h. cobrança de indenização por prejuízos sofridos pelo erário;  +        9.1 determinar à Infraero, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das medidas adotadas para a elisão das seguintes irregularidades constatadas na execução do Contrato 095-EG/2011/0025, tendente à execução de obras e serviços de engenharia para reforma, adequação e ampliação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM:  
-      i. exigência de ações, por parte do contratado, para defesa ambiental;  +        9.1.1. disparidade dos quantitativos medidos e efetivamente executados nos serviços de impermeabilização e execução do pavimento em concreto (itens 13.1.2.2 e 13.1.5.3 do orçamento);  
-      j. interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida:   +        9.1.2. pagamento dos serviços de guindastes (itens 1.2.1.5 e 1.2.1.6 do orçamento);  
-         i. Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 1167/2016-TCU-Plenário  +    cobrança de indenização por prejuízos sofridos pelo erário;  
-            9.1. determinar à FURG que, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias:  +    exigência de ações, por parte do contratado, para defesa ambiental;  
-               9.1.1. adote providências com vistas à suspensão dos pagamentos irregulares referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à defasagem no cálculo da URV (3,17%), à extensão do índice de reajuste de 28,86% e a outros planos econômicos que também estejam sendo efetuados, por se tratarem de parcelas que já deveriam ter sido absorvidas por reestruturações remuneratórias ocorridas nas carreiras dos servidores, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados;  +    interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida:   
-         ii. Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 4810/2016-TCU-2ª Câmara  +      -  Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 1167/2016-TCU-Plenário  
-            9.1. determinar à Universidade Federal do Ceará que ofereça o contraditório e ampla defesa aos interessados, com possibilidade de ouvir inclusive as associações que os representam, com vistas:  +        9.1. determinar à FURG que, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias:  
-               9.1.1. à suspensão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos pagamentos em desconformidade com o acórdão 2.161/2005-Plenário, referentes: à URP de fevereiro de 1989 (26,05%); ao reajuste de 26,06%, previsto no Decreto-Lei 2.302/1987; à defasagem no cálculo da URV (3,17%); aos 84,32% (Plano Collor), exceto quanto aos docentes representados pela ADUFC no MS 26.387/2015 do STF; e à extensão do índice de reajuste de 28,86%, admitida a continuidade dos pagamentos apenas nos casos em que a decisão judicial seja expressa ao determinar o pagamento da parcela ad aeternum;  +        9.1.1. adote providências com vistas à suspensão dos pagamentos irregulares referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à defasagem no cálculo da URV (3,17%), à extensão do índice de reajuste de 28,86% e a outros planos econômicos que também estejam sendo efetuados, por se tratarem de parcelas que já deveriam ter sido absorvidas por reestruturações remuneratórias ocorridas nas carreiras dos servidores, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados;  
-      k. execução de garantias de créditos vencidos integrantes de sua carteira, típicos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras;  +      Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 4810/2016-TCU-2ª Câmara  
-      l. redução de tarifa pública, por impropriedades ou erros detectados no processo de revisão tarifária (contratos de concessão em execução).  +        9.1. determinar à Universidade Federal do Ceará que ofereça o contraditório e ampla defesa aos interessados, com possibilidade de ouvir inclusive as associações que os representam, com vistas:  
 +        9.1.1. à suspensão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos pagamentos em desconformidade com o acórdão 2.161/2005-Plenário, referentes: à URP de fevereiro de 1989 (26,05%); ao reajuste de 26,06%, previsto no Decreto-Lei 2.302/1987; à defasagem no cálculo da URV (3,17%); aos 84,32% (Plano Collor), exceto quanto aos docentes representados pela ADUFC no MS 26.387/2015 do STF; e à extensão do índice de reajuste de 28,86%, admitida a continuidade dos pagamentos apenas nos casos em que a decisão judicial seja expressa ao determinar o pagamento da parcela ad aeternum;  
 +    execução de garantias de créditos vencidos integrantes de sua carteira, típicos dos financiamentos concedidos por instituições financeiras;  
 +    redução de tarifa pública, por impropriedades ou erros detectados no processo de revisão tarifária (contratos de concessão em execução).  
              
-Na situação em que há redução de tarifa pública para contratos de concessão em execução, o benefício também deve ser caracterizado, no módulo do e-TCU, com o atributo complementar correspondente à área temática “Desestatização”. A caracterização da área é importante, nesse caso, porque permite identificar que o beneficiário direto da ação do Tribunal é o cidadão. +Na situação em que há redução de tarifa pública para contratos de concessão em execução, o benefício também deve ser caracterizado, na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, com o atributo complementar correspondente à área temática “Desestatização”. A caracterização da área é importante, nesse caso, porque permite identificar que o beneficiário direto da ação do Tribunal é o cidadão. 
  
 Os exemplos acima mencionados podem se referir a benefícios tipicamente financeiros, identificados no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle. Nesses casos, sua representação monetária deve ser calculada e registrada em sistema (exceto débito e multa), correspondendo, nas situações exemplificativas, aos valores especificados na tabela abaixo:   Os exemplos acima mencionados podem se referir a benefícios tipicamente financeiros, identificados no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle. Nesses casos, sua representação monetária deve ser calculada e registrada em sistema (exceto débito e multa), correspondendo, nas situações exemplificativas, aos valores especificados na tabela abaixo:  
    
-__Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__ +^  __**Cálculo do benefício quantitativo financeiro:**__  ^^^
  
- Situação - exemplo   Valor a ser considerado  ^+ **Situação - exemplo**   **Valor a ser considerado**  |
 | Restituição de recursos a órgão ou entidade | Valor total restituído ou a ser restituído. |  | Restituição de recursos a órgão ou entidade | Valor total restituído ou a ser restituído. | 
 | Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida | Valor total que deixará de ser pago (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, apurar pelo período de dez anos (Parte III destas orientações). | | Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida | Valor total que deixará de ser pago (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, apurar pelo período de dez anos (Parte III destas orientações). |
Linha 95: Linha 103:
 Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, sua valoração dependerá mais fortemente do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública.  Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, sua valoração dependerá mais fortemente do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. 
  
-__Cálculo do benefício quantitativo não financeiro:__ +^  __Cálculo do benefício quantitativo não financeiro:__  ^^^ 
  
- Situação - exemplo   Valor a ser considerado  + **Situação - exemplo**   **Valor a ser considerado**  
 | Criação de procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental. Quantidade de áreas /hectares/ empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental. | Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. | | Criação de procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental. Quantidade de áreas /hectares/ empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental. | Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. |
  
Linha 104: Linha 112:
 Caso a análise do caso concreto aponte para a caracterização de benefício qualitativo, a valoração do benefício exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/recomendações).  Caso a análise do caso concreto aponte para a caracterização de benefício qualitativo, a valoração do benefício exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/recomendações). 
    
-**Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública** +==== Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública ====
  
-Trata-se das situações em que as determinações ou recomendações do TCU visam a contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da própria administração pública (órgão, entidade, subunidades), com possíveis reflexos nos resultados institucionais.+Trata-se das situações em que as determinações ou recomendações do TCE-GO visam a contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da própria administração pública (órgão, entidade, subunidades), com possíveis reflexos nos resultados institucionais.
  
 Se o aperfeiçoamento se dirigir ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”.  Se o aperfeiçoamento se dirigir ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”. 
Linha 113: Linha 121:
  
 O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para a unidade jurisdicionada adotar medidas com vistas a:  O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para a unidade jurisdicionada adotar medidas com vistas a: 
 +  -
 +    - eliminar desperdícios ou redução de custos administrativos;  
 +    - elevar a arrecadação ou receita;  
 +    - aperfeiçoar a gestão de riscos e de controles internos:  
 +      - Exemplo: item 9.1.2 do Acórdão 1009/2016-TCU-Plenário 
 +        - 9.1. determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RI/TCU, que: (...) 
 +        - 9.1.2. revise os controles internos adotados para a verificação da elegibilidade dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de modo a minimizar erros de enquadramento como os evidenciados nos itens 283 a 286 do relatório precedente, bem como adote medidas para rever o enquadramento das famílias identificadas com indício de renda per capita superior ao limite do Programa ou justifique a não revisão; 
 +      - Exemplo: itens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 1999/2016-TCU-Plenário 
 +        - 9.1.7 estabelecer controles internos do registro e manutenção da licença de pescador artesanal que permitam ao MAPA dispor de informações confiáveis quanto ao histórico de espécies de pescado, de modo a demonstrar as localidades em que a atividade de pescador profissional artesanal foi exercida e as espécies de pescado capturados (inciso I, § 2º, do art. 5º do Decreto 8.424/2015), para evitar que o benefício do seguro defeso seja pago de forma irregular a pescador de espécie de pescado não proibido pela legislação (Tilápia, Tucunaré, Traíra, entre outros); 
 +        - 9.1.8 atualizar as sistemáticas e os sistemas de gestão afetas à manutenção da licença de pescador profissional artesanal, notadamente para mitigar os riscos de atesto da condição de pescador com registro atualizado, mesmo ante a situações de: não realização de atividade pesqueira profissional artesanal nos últimos doze meses, condição necessária para o recebimento de SDPA (Lei 10.779/2003, art. 2º, § 2º, inc. I); e realização do procedimento de manutenção somente no site governamental, sem atesto por parte da superintendência regional, que é tida como etapa necessária para tal (IN/MPA 13/2012, art. 5º e 6º);
 +    - aumentar a transparência da gestão; 
 +    - melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados; 
 +    - aumentar o número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado;  
 +    - melhorar processos de trabalho; 
 +    - aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e atribuições; 
 +    - melhorar a gestão administrativa (melhorias na organização, na forma de atuação); 
 +    - aprimorar a defesa ambiental;  
 +    - estabelecer, atualizar ou aprimorar textos legais. 
  
-   a. eliminar desperdícios ou redução de custos administrativos;   
-   b. elevar a arrecadação ou receita;   
-   c. aperfeiçoar a gestão de riscos e de controles internos:   
-      i. Exemplo: item 9.1.2 do Acórdão 1009/2016-TCU-Plenário  
-         9.1. determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RI/TCU, que: (...)  
-         9.1.2. revise os controles internos adotados para a verificação da elegibilidade dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de modo a minimizar erros de enquadramento como os evidenciados nos itens 283 a 286 do relatório precedente, bem como adote medidas para rever o enquadramento das famílias identificadas com indício de renda per capita superior ao limite do Programa ou justifique a não revisão;  
-      ii. Exemplo: itens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 1999/2016-TCU-Plenário  
-         9.1.7 estabelecer controles internos do registro e manutenção da licença de pescador artesanal que permitam ao MAPA dispor de informações confiáveis quanto ao histórico de espécies de pescado, de modo a demonstrar as localidades em que a atividade de pescador profissional artesanal foi exercida e as espécies de pescado capturados (inciso I, § 2º, do art. 5º do Decreto 8.424/2015), para evitar que o benefício do seguro defeso seja pago de forma irregular a pescador de espécie de pescado não proibido pela legislação (Tilápia, Tucunaré, Traíra, entre outros);  
-         9.1.8 atualizar as sistemáticas e os sistemas de gestão afetas à manutenção da licença de pescador profissional artesanal, notadamente para mitigar os riscos de atesto da condição de pescador com registro atualizado, mesmo ante a situações de: não realização de atividade pesqueira profissional artesanal nos últimos doze meses, condição necessária para o recebimento de SDPA (Lei 10.779/2003, art. 2º, § 2º, inc. I); e realização do procedimento de manutenção somente no site governamental, sem atesto por parte da superintendência regional, que é tida como etapa necessária para tal (IN/MPA 13/2012, art. 5º e 6º);  
-      d. aumentar a transparência da gestão;  
-      e. melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados;  
-      f. aumentar o número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado;   
-      g. melhorar processos de trabalho;  
-      h. aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e atribuições;  
-      i. melhorar a gestão administrativa (melhorias na organização, na forma de atuação);  
-      j. aprimorar a defesa ambiental;   
-      k. estabelecer, atualizar ou aprimorar textos legais.  
-       
 Para alguns dos exemplos acima mencionados, os benefícios correspondentes podem ser quantificados financeira ou não financeiramente. Em regra, o valor será identificado no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle, devendo-se levar em conta as estimativas e previsões quanto ao alcance da medida proposta (determinação ou recomendação).   Para alguns dos exemplos acima mencionados, os benefícios correspondentes podem ser quantificados financeira ou não financeiramente. Em regra, o valor será identificado no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle, devendo-se levar em conta as estimativas e previsões quanto ao alcance da medida proposta (determinação ou recomendação).  
    
-__Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__ +^  __Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__  ^^^
  
- Situação - exemplo   Valor a ser considerado  ^+ **Situação - exemplo**   **Valor a ser considerado**  |
 | Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos | **1)** Valor total estimado da economia ou ganho. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor que se economizará ao longo dos doze meses seguintes. |  | Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos | **1)** Valor total estimado da economia ou ganho. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor que se economizará ao longo dos doze meses seguintes. | 
 | Elevação da receita ou da arrecadação | **1)** Valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor correspondente ao longo dos doze meses seguintes. | | Elevação da receita ou da arrecadação | **1)** Valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor correspondente ao longo dos doze meses seguintes. |
Linha 142: Linha 150:
 Quando a avaliação financeira for inadequada ou inviável, deve-se buscar quantificar os benefícios em outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. A representação quantitativa do benefício corresponderá, nos exemplos a seguir expostos:  Quando a avaliação financeira for inadequada ou inviável, deve-se buscar quantificar os benefícios em outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. A representação quantitativa do benefício corresponderá, nos exemplos a seguir expostos: 
    
-__Cálculo do benefício quantitativo não financeiro:__+^  __Cálculo do benefício quantitativo não financeiro:__  ^^^
  
- Situação - exemplo   Valor a ser considerado  + **Situação - exemplo**   **Valor a ser considerado**  
 | Melhorias no atendimento ao cidadão | **1)** Aumento (percentual ou unidades) na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos, OU **2)** Redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço. **3)** Avaliar impacto da determinação ou recomendação correspondente ao benefício registrado*. |  | Melhorias no atendimento ao cidadão | **1)** Aumento (percentual ou unidades) na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos, OU **2)** Redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço. **3)** Avaliar impacto da determinação ou recomendação correspondente ao benefício registrado*. | 
 | Melhorias na gestão de risco e de controles internos | **1)** Incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência; ou **2)** Redução (percentual) da probabilidade de ocorrência das situações indesejadas (risco). **3)** Metodologia de cálculo exemplificativa e que deve ser avaliada pela unidade técnica no momento de sua aplicação. | | Melhorias na gestão de risco e de controles internos | **1)** Incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência; ou **2)** Redução (percentual) da probabilidade de ocorrência das situações indesejadas (risco). **3)** Metodologia de cálculo exemplificativa e que deve ser avaliada pela unidade técnica no momento de sua aplicação. |
Linha 150: Linha 158:
 * Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação.  * Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. 
    
-__Valoração dos benefícios qualitativos:__  +__Valoração dos benefícios qualitativos:__ 
  
 Os exemplos acima listados ou outros de natureza similar podem caracterizar benefícios qualitativos, ou seja, benefícios que, mesmo observados, não podem ser medidos ou são de difícil medição. Podem representar, no entanto, contribuições significativas da ação do Tribunal, que precisam ser destacadas. Nesses casos, a unidade técnica deve analisar o impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/ recomendações). Os exemplos acima listados ou outros de natureza similar podem caracterizar benefícios qualitativos, ou seja, benefícios que, mesmo observados, não podem ser medidos ou são de difícil medição. Podem representar, no entanto, contribuições significativas da ação do Tribunal, que precisam ser destacadas. Nesses casos, a unidade técnica deve analisar o impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/ recomendações).
Linha 156: Linha 164:
 Em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes do tópico “Avaliação”.    Em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes do tópico “Avaliação”.   
  
-**Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo**  +==== Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo ====
  
 Trata-se de situações em que são expedidas determinações ou recomendações à unidade jurisdicionada responsável por programa de governo para a adoção de medidas que visem a um melhor funcionamento desse programa, ou porque gerará economia, ou porque melhorará a eficiência, a eficácia ou sua efetividade. Trata-se de situações em que são expedidas determinações ou recomendações à unidade jurisdicionada responsável por programa de governo para a adoção de medidas que visem a um melhor funcionamento desse programa, ou porque gerará economia, ou porque melhorará a eficiência, a eficácia ou sua efetividade.
Linha 174: Linha 182:
 Orienta-se a consulta ao Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, que traz outras considerações acerca dos possíveis benefícios em auditorias operacionais e prevê a elaboração do Relatório de Impacto, que tem com um dos objetivos principais demonstrar, analiticamente, o benefício efetivo da implementação das recomendações (tópico 4 do Roteiro).    Orienta-se a consulta ao Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, que traz outras considerações acerca dos possíveis benefícios em auditorias operacionais e prevê a elaboração do Relatório de Impacto, que tem com um dos objetivos principais demonstrar, analiticamente, o benefício efetivo da implementação das recomendações (tópico 4 do Roteiro).   
    
-**Outros benefícios diretos**  +==== Outros benefícios diretos ==== 
  
 Como outros benefícios diretos, devem ser classificadas as situações que não se encaixam nos tipos anteriores, bem como aquelas cujo benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Podem ser exemplificados como:  Como outros benefícios diretos, devem ser classificadas as situações que não se encaixam nos tipos anteriores, bem como aquelas cujo benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Podem ser exemplificados como: 
- +  - 
-   a. expectativa de controle;  +    expectativa de controle;  
-   b. impactos sociais positivos (não se confundem com os impactos sociais concretos decorrentes do aperfeiçoamento na efetividade de programa de governo, cujos benefícios podem ser quantificados e devem ser registrados como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”);  +    impactos sociais positivos (não se confundem com os impactos sociais concretos decorrentes do aperfeiçoamento na efetividade de programa de governo, cujos benefícios podem ser quantificados e devem ser registrados como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”);  
-   c. impactos ambientais positivos;  +    impactos ambientais positivos;  
-   d. incremento da confiança dos cidadãos nas instituições; e. redução do sentimento de impunidade;  +    incremento da confiança dos cidadãos nas instituições; e. redução do sentimento de impunidade;  
-   f. elevação do sentimento de cidadania da população;  +    elevação do sentimento de cidadania da população;  
-   g. exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade;  +    exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade;  
-   h. fornecimento de subsídios para atuação de outros órgãos ou autoridades (situações típicas das solicitações de informações ou de cópia de documentos constantes de processos provenientes de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, Ministérios Públicos Estaduais ou o Federal e Poderes Legislativo, Judiciário ou Executivo). +    fornecimento de subsídios para atuação de outros órgãos ou autoridades (situações típicas das solicitações de informações ou de cópia de documentos constantes de processos provenientes de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, Ministérios Públicos Estaduais ou o Federal e Poderes Legislativo, Judiciário ou Executivo). 
    
-__Cálculo dos benefícios: __ +__Cálculo dos benefícios: __
  
 Tais benefícios têm alta carga de subjetividade e são atualmente de inviável aferição numérica.  Tais benefícios têm alta carga de subjetividade e são atualmente de inviável aferição numérica. 
    
-**Redução de preço em processo licitatório específico**  +==== Redução de preço em processo licitatório específico ====  
  
 Refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como financeiro, conforme especificado a seguir:   Refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como financeiro, conforme especificado a seguir:  
    
-__Cálculo do benefício financeiro:__+^  __Cálculo do benefício financeiro:__  ^^^
  
-^Benefício Valor a ser considerado +|  **Benefício**  |  **Valor a ser considerado**  | 
 |Redução do preço em licitação (situação-exemplo: eliminação de sobrepreço, ajustes em BDI ou nos investimentos previstos) | Diferença entre o preço inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após intervenção do TCU. | |Redução do preço em licitação (situação-exemplo: eliminação de sobrepreço, ajustes em BDI ou nos investimentos previstos) | Diferença entre o preço inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após intervenção do TCU. |
  
-i. Exemplo: item 9.2.30 do Acórdão 283/2016-TCU-Plenário  +  - 
-    9.2.30. retifique as composições de preços intituladas “Execução de camada de rolamento com CBUQ”, “Reperfilagem com CBUQ massa fina” e “Execução de camada **Binder**”, para que passem a contemplar o item “1 A 00 002 07 – Transporte local com basculante 10 m3 rodovia pavimentada”, em substituição ao item “1 A 00 102 00 – Transporte local de material betuminoso” (itens 505511 da instrução de peça 32);+    - Exemplo: item 9.2.30 do Acórdão 283/2016-TCU-Plenário  
 +      9.2.30. retifique as composições de preços intituladas “Execução de camada de rolamento com CBUQ”, “Reperfilagem com CBUQ massa fina” e “Execução de camada **Binder**”, para que passem a contemplar o item “1 A 00 002 07 – Transporte local com basculante 10 m3 rodovia pavimentada”, em substituição ao item “1 A 00 102 00 – Transporte local de material betuminoso” (itens 505511 da instrução de peça 32);
          
 No caso específico em que a ação de controle resultar em **cancelamento de processo licitatório** sem que ocorra novo certame, considerando que o órgão/entidade concluiu, após a ação do Tribunal, que o __gasto é desnecessário__, o valor do benefício do controle é o valor total que deixou de ser gasto.  No caso específico em que a ação de controle resultar em **cancelamento de processo licitatório** sem que ocorra novo certame, considerando que o órgão/entidade concluiu, após a ação do Tribunal, que o __gasto é desnecessário__, o valor do benefício do controle é o valor total que deixou de ser gasto. 
    
-**Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais**  +==== Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais ====  
  
 Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela administração federal.   Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela administração federal.  
Linha 212: Linha 221:
 Diferencia-se do tipo “Redução de preço em processo licitatório específico” basicamente na abrangência do impacto da determinação, que neste caso é muito maior, pois pode atingir inúmeros processos licitatórios, presentes ou futuros.  Diferencia-se do tipo “Redução de preço em processo licitatório específico” basicamente na abrangência do impacto da determinação, que neste caso é muito maior, pois pode atingir inúmeros processos licitatórios, presentes ou futuros. 
    
-__Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__+^  __Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__  ^^^
  
- Benefício   Valor a ser considerado  ^+ **Benefício**   **Valor a ser considerado**  |
 |Aperfeiçoamento de metodologia de estimativa de custo ou redução de preços em tabelas oficiais.  (situação-exemplo: redução de preço em processos licitatórios realizados pela administração pública) | Redução estimada dos valores das contratações de uma ou várias unidades jurisdicionadas, a depender da abrangência das determinações ou recomendações emitidas na ação de controle, considerando, conforme o caso concreto: **a)** o universo potencial de licitações que sofrerá impacto com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo; OU **b)**  a quantidade média de licitações realizadas nos últimos 12 meses pela unidade jurisdicionada atingida pela ação de controle e que seriam impactadas com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo. Se não for possível estimar o prazo de duração dos efeitos do benefício, o cálculo deve ser limitado a doze meses. | |Aperfeiçoamento de metodologia de estimativa de custo ou redução de preços em tabelas oficiais.  (situação-exemplo: redução de preço em processos licitatórios realizados pela administração pública) | Redução estimada dos valores das contratações de uma ou várias unidades jurisdicionadas, a depender da abrangência das determinações ou recomendações emitidas na ação de controle, considerando, conforme o caso concreto: **a)** o universo potencial de licitações que sofrerá impacto com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo; OU **b)**  a quantidade média de licitações realizadas nos últimos 12 meses pela unidade jurisdicionada atingida pela ação de controle e que seriam impactadas com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo. Se não for possível estimar o prazo de duração dos efeitos do benefício, o cálculo deve ser limitado a doze meses. |
  
 Ressalte-se que em todo trabalho deve ser considerada a situação concreta, e a metodologia de cálculo utilizada deve ser lógica e fundamentar com segurança o valor proposto de benefício do controle.   Ressalte-se que em todo trabalho deve ser considerada a situação concreta, e a metodologia de cálculo utilizada deve ser lógica e fundamentar com segurança o valor proposto de benefício do controle.  
    
-__Cálculo do benefício quantitativo não financeiro ou do qualitativo:__ +__Cálculo do benefício quantitativo não financeiro ou do qualitativo:__
  
 Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá à unidade técnica avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, inclusive quanto ao impacto – abrangência e alcance.  Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá à unidade técnica avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, inclusive quanto ao impacto – abrangência e alcance. 
    
-**Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada** +==== Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada ====
  
 Trata-se de benefício vinculado ao acompanhamento de processos na área de desestatização, em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, no aumento do valor mínimo estabelecido em processos de outorga de serviço público ou de uso de bem público, ou ainda em processos de privatização de empresas, inclusive instituições financeiras.   Trata-se de benefício vinculado ao acompanhamento de processos na área de desestatização, em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, no aumento do valor mínimo estabelecido em processos de outorga de serviço público ou de uso de bem público, ou ainda em processos de privatização de empresas, inclusive instituições financeiras.  
Linha 233: Linha 242:
 Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Redução de tarifa pública (licitação)”.   Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Redução de tarifa pública (licitação)”.  
    
-__Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__ +^  __Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__  ^^^
  
- Benefício   Valor a ser considerado  ^+ **Benefício**   **Valor a ser considerado**  |
 | Elevação do preço mínimo da outorga | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU.  Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. | | Elevação do preço mínimo da outorga | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU.  Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. |
 |Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. | |Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. |
  
-**Redução de tarifa pública (licitação)** +==== Redução de tarifa pública (licitação) ==== 
  
 Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários durante a concessão de serviços públicos.   Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários durante a concessão de serviços públicos.  
Linha 251: Linha 260:
 Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada”.  Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada”. 
  
-__Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__+^  __Cálculo do benefício quantitativo financeiro:__  ^^^
  
- Benefício   Valor a ser considerado  ^+ **Benefício**   **Valor a ser considerado**  |
 | Redução de tarifa pública (licitação) | Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. | | Redução de tarifa pública (licitação) | Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. |
  
-     * i. Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 1293/2015-TCU-Plenário  +  - 
-        9.2.3. realize estudos técnicos com vistas a reavaliar a formulação do **Capital Asset Pricing Model** (CAPM), especificamente quanto à variável Beta, bem como a estrutura do capital, ambos utilizados no modelo de precificação da RAP, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os resultados obtidos, acompanhados de toda a fundamentação teórica que os embasou; +    - 
 +      Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 1293/2015-TCU-Plenário  
 +        9.2.3. realize estudos técnicos com vistas a reavaliar a formulação do **Capital Asset Pricing Model** (CAPM), especificamente quanto à variável Beta, bem como a estrutura do capital, ambos utilizados no modelo de precificação da RAP, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os resultados obtidos, acompanhados de toda a fundamentação teórica que os embasou; 
  • pres/sec-cexterno/manuais/parte2.1524678339.txt.gz
  • Última modificação: 25/04/2018 17:45
  • por nbioni