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pres:sec-cexterno:manuais:parte2 [25/04/2018 17:45] – nbioni | pres:sec-cexterno:manuais:parte2 [28/04/2018 15:50] (atual) – lsiqueira | ||
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Linha 1: | Linha 1: | ||
- | ===== PARTE II – CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE BENEFÍCIOS | + | ===== PARTE II – CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE BENEFÍCIOS ===== |
+ | |||
Os benefícios do controle, sejam eles benefícios potenciais, propostas de benefícios ou benefícios efetivos, podem ser classificados como diretos ou indiretos. | Os benefícios do controle, sejam eles benefícios potenciais, propostas de benefícios ou benefícios efetivos, podem ser classificados como diretos ou indiretos. | ||
- | | + | - **Benefícios diretos:** são classificados como diretos os benefícios que decorrem diretamente da atuação do Tribunal, ou seja, que se concretizam na medida em que o jurisdicionado atende ao comando do julgado do TCE-GO. Isso ocorre quando há débitos imputados, sanções aplicadas, determinações de correção de irregularidades ou impropriedades, |
- | *b. **Benefícios indiretos: | + | - **Benefícios indiretos: |
**Benefícios diretos: | **Benefícios diretos: | ||
- | a. Débito imputado pelo Tribunal | + | |
- | | + | b. Sanção aplicada pelo Tribunal |
- | i. Multa - art. 57, Lei 8.443/1992 | + | i. Multa - art. 57, Lei 8.443/1992 |
- | ii. Multa - art. 58, Lei 8.443/1992 | + | ii. Multa - art. 58, Lei 8.443/1992 |
- | iii. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública - art. 60, Lei 8.443/ | + | iii. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública - art. 60, Lei 8.443/1992 |
- | iv. Inidoneidade para participar de licitação - art. 46, Lei 8.443/1992 c. Correção de irregularidades ou impropriedades | + | iv. Inidoneidade para participar de licitação - art. 46, Lei 8.443/ |
- | | + | |
- | e. Incremento da economia, eficiência, | + | d. Incremento da economia, eficiência, |
- | | + | e. Incremento da economia, eficiência, |
+ | f. Outros benefícios diretos | ||
**Benefícios indiretos: | **Benefícios indiretos: | ||
Linha 27: | Linha 30: | ||
Alguns tipos de benefício podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos, | Alguns tipos de benefício podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos, | ||
- | Outros benefícios são caracteristicamente quantitativos, | + | Outros benefícios são caracteristicamente quantitativos, |
- | **Débito imputado pelo Tribunal** | + | ==== Débito imputado pelo Tribunal |
+ | |||
+ | |||
É o valor do débito incluído em proposta de encaminhamento (proposta de benefício), | É o valor do débito incluído em proposta de encaminhamento (proposta de benefício), | ||
- | **As unidades técnicas não precisam registrar o débito (proposta, potencial ou efetivo) | + | **As unidades técnicas não precisam registrar o débito (proposta, potencial ou efetivo) |
+ | |||
+ | ==== Sanção aplicada pelo Tribunal ==== | ||
- | **Sanção aplicada pelo Tribunal** | ||
Trata-se das sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal com fundamento na Lei 8.443/1992, quais sejam: | Trata-se das sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal com fundamento na Lei 8.443/1992, quais sejam: | ||
Linha 43: | Linha 49: | ||
j. Inidoneidade para participar de licitação – art. 46 (não haverá registro no sistema de benefícios) | j. Inidoneidade para participar de licitação – art. 46 (não haverá registro no sistema de benefícios) | ||
- | **As unidades técnicas não precisam registrar sanção (proposta, potencial ou efetiva) | + | **As unidades técnicas não precisam registrar sanção (proposta, potencial ou efetiva) |
- | **Correção de irregularidades ou impropriedades** | + | ==== Correção de irregularidades ou impropriedades |
- | Corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação para correção de irregularidades ou impropriedades. Em geral, se refere a ações de controle pontuais, ainda que de alta materialidade. | ||
- | O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a: | + | Corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação para correção de irregularidades ou impropriedades. Em geral, se refere a ações de controle pontuais, ainda que de alta materialidade. |
- | a. restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração federal; | + | O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a: |
- | b. glosa ou impugnação de determinada despesa: | + | - |
- | | + | - restituição de recursos financeiros a órgão ou entidade da administração federal; |
- | c. redução do valor de determinado contrato: | + | |
- | | + | |
- | d. execução de garantia contratual para ressarcimento de prejuízos; | + | |
- | e. compensação financeira na execução de contrato para corrigir impropriedades: | + | |
- | | + | |
- | | + | |
- | | + | |
- | i. Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 2.831/ | + | |
- | ii. Exemplo: itens 9.1.1 e 9.1.2. do Acórdão 1979/ | + | |
- | 9.1. determinar à Infraero, com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das medidas adotadas para a elisão das seguintes irregularidades constatadas na execução do Contrato 095-EG/ | + | |
- | | + | - 9.2.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, adote, no prazo de sessenta dias, as medidas necessárias, |
- | | + | |
- | | + | |
- | | + | |
- | | + | |
- | i. Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 1167/ | + | |
- | 9.1. determinar à FURG que, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias: | + | |
- | | + | |
- | ii. Exemplo: item 9.1.1 do Acórdão 4810/ | + | |
- | 9.1. determinar à Universidade Federal do Ceará que ofereça o contraditório e ampla defesa aos interessados, | + | |
- | | + | |
- | | + | |
- | | + | |
+ | | ||
+ | | ||
+ | | ||
| | ||
- | Na situação em que há redução de tarifa pública para contratos de concessão em execução, o benefício também deve ser caracterizado, | + | Na situação em que há redução de tarifa pública para contratos de concessão em execução, o benefício também deve ser caracterizado, |
Os exemplos acima mencionados podem se referir a benefícios tipicamente financeiros, | Os exemplos acima mencionados podem se referir a benefícios tipicamente financeiros, | ||
- | __Cálculo | + | ^ __**Cálculo |
- | ^ | + | | **Situação - exemplo** | **Valor a ser considerado** | |
| Restituição de recursos a órgão ou entidade | Valor total restituído ou a ser restituído. | | | Restituição de recursos a órgão ou entidade | Valor total restituído ou a ser restituído. | | ||
| Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida | Valor total que deixará de ser pago (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, | | Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida | Valor total que deixará de ser pago (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, | ||
Linha 95: | Linha 103: | ||
Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, | Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo não financeiro: | + | ^ |
- | ^ | + | | **Situação - exemplo** | **Valor a ser considerado** | |
| Criação de procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental. Quantidade de áreas /hectares/ empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental. | Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. | | | Criação de procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental. Quantidade de áreas /hectares/ empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental. | Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. | | ||
Linha 104: | Linha 112: | ||
Caso a análise do caso concreto aponte para a caracterização de benefício qualitativo, | Caso a análise do caso concreto aponte para a caracterização de benefício qualitativo, | ||
- | **Incremento da economia, eficiência, | + | ==== Incremento da economia, eficiência, |
- | Trata-se das situações em que as determinações ou recomendações do TCU visam a contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da própria administração pública (órgão, entidade, subunidades), | + | Trata-se das situações em que as determinações ou recomendações do TCE-GO |
Se o aperfeiçoamento se dirigir ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como “incremento da economia, eficiência, | Se o aperfeiçoamento se dirigir ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como “incremento da economia, eficiência, | ||
Linha 113: | Linha 121: | ||
O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para a unidade jurisdicionada adotar medidas com vistas a: | O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para a unidade jurisdicionada adotar medidas com vistas a: | ||
+ | - | ||
+ | - eliminar desperdícios ou redução de custos administrativos; | ||
+ | - elevar a arrecadação ou receita; | ||
+ | - aperfeiçoar a gestão de riscos e de controles internos: | ||
+ | - Exemplo: item 9.1.2 do Acórdão 1009/ | ||
+ | - 9.1. determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RI/TCU, que: (...) | ||
+ | - 9.1.2. revise os controles internos adotados para a verificação da elegibilidade dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de modo a minimizar erros de enquadramento como os evidenciados nos itens 283 a 286 do relatório precedente, bem como adote medidas para rever o enquadramento das famílias identificadas com indício de renda per capita superior ao limite do Programa ou justifique a não revisão; | ||
+ | - Exemplo: itens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 1999/ | ||
+ | - 9.1.7 estabelecer controles internos do registro e manutenção da licença de pescador artesanal que permitam ao MAPA dispor de informações confiáveis quanto ao histórico de espécies de pescado, de modo a demonstrar as localidades em que a atividade de pescador profissional artesanal foi exercida e as espécies de pescado capturados (inciso I, § 2º, do art. 5º do Decreto 8.424/ | ||
+ | - 9.1.8 atualizar as sistemáticas e os sistemas de gestão afetas à manutenção da licença de pescador profissional artesanal, notadamente para mitigar os riscos de atesto da condição de pescador com registro atualizado, mesmo ante a situações de: não realização de atividade pesqueira profissional artesanal nos últimos doze meses, condição necessária para o recebimento de SDPA (Lei 10.779/ | ||
+ | - aumentar a transparência da gestão; | ||
+ | - melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados; | ||
+ | - aumentar o número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado; | ||
+ | - melhorar processos de trabalho; | ||
+ | - aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e atribuições; | ||
+ | - melhorar a gestão administrativa (melhorias na organização, | ||
+ | - aprimorar a defesa ambiental; | ||
+ | - estabelecer, | ||
- | a. eliminar desperdícios ou redução de custos administrativos; | ||
- | b. elevar a arrecadação ou receita; | ||
- | c. aperfeiçoar a gestão de riscos e de controles internos: | ||
- | i. Exemplo: item 9.1.2 do Acórdão 1009/ | ||
- | 9.1. determinar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do RI/TCU, que: (...) | ||
- | | ||
- | ii. Exemplo: itens 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 1999/ | ||
- | 9.1.7 estabelecer controles internos do registro e manutenção da licença de pescador artesanal que permitam ao MAPA dispor de informações confiáveis quanto ao histórico de espécies de pescado, de modo a demonstrar as localidades em que a atividade de pescador profissional artesanal foi exercida e as espécies de pescado capturados (inciso I, § 2º, do art. 5º do Decreto 8.424/ | ||
- | 9.1.8 atualizar as sistemáticas e os sistemas de gestão afetas à manutenção da licença de pescador profissional artesanal, notadamente para mitigar os riscos de atesto da condição de pescador com registro atualizado, mesmo ante a situações de: não realização de atividade pesqueira profissional artesanal nos últimos doze meses, condição necessária para o recebimento de SDPA (Lei 10.779/ | ||
- | d. aumentar a transparência da gestão; | ||
- | e. melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados; | ||
- | f. aumentar o número de beneficiários de serviços públicos, mantida a qualidade desejável do serviço prestado; | ||
- | g. melhorar processos de trabalho; | ||
- | h. aumentar a eficiência na estrutura, em procedimentos ou no exercício de competências e atribuições; | ||
- | i. melhorar a gestão administrativa (melhorias na organização, | ||
- | j. aprimorar a defesa ambiental; | ||
- | k. estabelecer, | ||
- | | ||
Para alguns dos exemplos acima mencionados, | Para alguns dos exemplos acima mencionados, | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo financeiro: | + | ^ |
- | ^ | + | | **Situação - exemplo** | **Valor a ser considerado** | |
| Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos | **1)** Valor total estimado da economia ou ganho. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, | | Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos | **1)** Valor total estimado da economia ou ganho. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, | ||
| Elevação da receita ou da arrecadação | **1)** Valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, | | Elevação da receita ou da arrecadação | **1)** Valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação. **2)** Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, | ||
Linha 142: | Linha 150: | ||
Quando a avaliação financeira for inadequada ou inviável, deve-se buscar quantificar os benefícios em outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. A representação quantitativa do benefício corresponderá, | Quando a avaliação financeira for inadequada ou inviável, deve-se buscar quantificar os benefícios em outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. A representação quantitativa do benefício corresponderá, | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo não financeiro: | + | ^ |
- | ^ | + | | **Situação - exemplo** | **Valor a ser considerado** | |
| Melhorias no atendimento ao cidadão | **1)** Aumento (percentual ou unidades) na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos, OU **2)** Redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço. **3)** Avaliar impacto da determinação ou recomendação correspondente ao benefício registrado*. | | | Melhorias no atendimento ao cidadão | **1)** Aumento (percentual ou unidades) na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos, OU **2)** Redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço. **3)** Avaliar impacto da determinação ou recomendação correspondente ao benefício registrado*. | | ||
| Melhorias na gestão de risco e de controles internos | **1)** Incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência; | | Melhorias na gestão de risco e de controles internos | **1)** Incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência; | ||
Linha 150: | Linha 158: | ||
* Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. | * Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. | ||
- | __Valoração dos benefícios qualitativos: | + | __Valoração dos benefícios qualitativos: |
Os exemplos acima listados ou outros de natureza similar podem caracterizar benefícios qualitativos, | Os exemplos acima listados ou outros de natureza similar podem caracterizar benefícios qualitativos, | ||
Linha 156: | Linha 164: | ||
Em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes do tópico “Avaliação”. | Em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes do tópico “Avaliação”. | ||
- | **Incremento da economia, eficiência, | + | ==== Incremento da economia, eficiência, |
Trata-se de situações em que são expedidas determinações ou recomendações à unidade jurisdicionada responsável por programa de governo para a adoção de medidas que visem a um melhor funcionamento desse programa, ou porque gerará economia, ou porque melhorará a eficiência, | Trata-se de situações em que são expedidas determinações ou recomendações à unidade jurisdicionada responsável por programa de governo para a adoção de medidas que visem a um melhor funcionamento desse programa, ou porque gerará economia, ou porque melhorará a eficiência, | ||
Linha 174: | Linha 182: | ||
Orienta-se a consulta ao Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, | Orienta-se a consulta ao Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, | ||
- | **Outros benefícios diretos** | + | ==== Outros benefícios diretos |
Como outros benefícios diretos, devem ser classificadas as situações que não se encaixam nos tipos anteriores, bem como aquelas cujo benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Podem ser exemplificados como: | Como outros benefícios diretos, devem ser classificadas as situações que não se encaixam nos tipos anteriores, bem como aquelas cujo benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Podem ser exemplificados como: | ||
- | + | - | |
- | a. expectativa de controle; | + | |
- | b. impactos sociais positivos (não se confundem com os impactos sociais concretos decorrentes do aperfeiçoamento na efetividade de programa de governo, cujos benefícios podem ser quantificados e devem ser registrados como “incremento da economia, eficiência, | + | |
- | c. impactos ambientais positivos; | + | |
- | d. incremento da confiança dos cidadãos nas instituições; | + | |
- | f. elevação do sentimento de cidadania da população; | + | |
- | g. exercício da competência do TCU em resposta à demanda da sociedade; | + | |
- | h. fornecimento de subsídios para atuação de outros órgãos ou autoridades (situações típicas das solicitações de informações ou de cópia de documentos constantes de processos provenientes de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, Ministérios Públicos Estaduais ou o Federal e Poderes Legislativo, | + | |
- | __Cálculo dos benefícios: | + | __Cálculo dos benefícios: |
Tais benefícios têm alta carga de subjetividade e são atualmente de inviável aferição numérica. | Tais benefícios têm alta carga de subjetividade e são atualmente de inviável aferição numérica. | ||
- | **Redução de preço em processo licitatório específico** | + | ==== Redução de preço em processo licitatório específico |
Refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como financeiro, conforme especificado a seguir: | Refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como financeiro, conforme especificado a seguir: | ||
- | __Cálculo do benefício financeiro: | + | ^ |
- | ^Benefício | + | | **Benefício** | **Valor a ser considerado** | |
|Redução do preço em licitação (situação-exemplo: | |Redução do preço em licitação (situação-exemplo: | ||
- | i. Exemplo: item 9.2.30 do Acórdão 283/ | + | - |
- | 9.2.30. retifique as composições de preços intituladas “Execução de camada de rolamento com CBUQ”, “Reperfilagem com CBUQ massa fina” e “Execução de camada **Binder**”, | + | - Exemplo: item 9.2.30 do Acórdão 283/ |
+ | | ||
| | ||
No caso específico em que a ação de controle resultar em **cancelamento de processo licitatório** sem que ocorra novo certame, considerando que o órgão/ | No caso específico em que a ação de controle resultar em **cancelamento de processo licitatório** sem que ocorra novo certame, considerando que o órgão/ | ||
- | **Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais** | + | ==== Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais |
Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela administração federal. | Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela administração federal. | ||
Linha 212: | Linha 221: | ||
Diferencia-se do tipo “Redução de preço em processo licitatório específico” basicamente na abrangência do impacto da determinação, | Diferencia-se do tipo “Redução de preço em processo licitatório específico” basicamente na abrangência do impacto da determinação, | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo financeiro: | + | ^ |
- | ^ | + | | **Benefício** | **Valor a ser considerado** | |
|Aperfeiçoamento de metodologia de estimativa de custo ou redução de preços em tabelas oficiais. | |Aperfeiçoamento de metodologia de estimativa de custo ou redução de preços em tabelas oficiais. | ||
Ressalte-se que em todo trabalho deve ser considerada a situação concreta, e a metodologia de cálculo utilizada deve ser lógica e fundamentar com segurança o valor proposto de benefício do controle. | Ressalte-se que em todo trabalho deve ser considerada a situação concreta, e a metodologia de cálculo utilizada deve ser lógica e fundamentar com segurança o valor proposto de benefício do controle. | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo não financeiro ou do qualitativo: | + | __Cálculo do benefício quantitativo não financeiro ou do qualitativo: |
Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá à unidade técnica avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, | Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá à unidade técnica avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, | ||
- | **Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada** | + | ==== Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada |
Trata-se de benefício vinculado ao acompanhamento de processos na área de desestatização, | Trata-se de benefício vinculado ao acompanhamento de processos na área de desestatização, | ||
Linha 233: | Linha 242: | ||
Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/ | Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/ | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo financeiro: | + | ^ |
- | ^ | + | | **Benefício** | **Valor a ser considerado** | |
| Elevação do preço mínimo da outorga | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. | | | Elevação do preço mínimo da outorga | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. | | ||
|Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. | | |Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. | | ||
- | **Redução de tarifa pública (licitação)** | + | ==== Redução de tarifa pública (licitação) |
Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/ | Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/ | ||
Linha 251: | Linha 260: | ||
Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada”. | Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada”. | ||
- | __Cálculo do benefício quantitativo financeiro: | + | ^ |
- | ^ | + | | **Benefício** | **Valor a ser considerado** | |
| Redução de tarifa pública (licitação) | Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. | | | Redução de tarifa pública (licitação) | Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. | | ||
- | * i. Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 1293/ | + | - |
- | | + | - |
+ | - Exemplo: item 9.2.3 do Acórdão 1293/ | ||
+ | |