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 **Valoração dos benefícios quantitativos não financeiros**  **Valoração dos benefícios quantitativos não financeiros** 
  
-Há ocasiões em que se verifica a viabilidade de apresentação do benefício em termos numéricos, mas se considera inadequada ou inviável sua representação financeira. Exemplifica-se com as ações de controle em que o encaminhamento contempla determinações para a adoção de medidas de ampliação da área de preservação de uma determinada reserva florestal. Pode-se quantificar em hectares de floresta nativa preservada, mas pode ser inadequado transformar tal benefício em valores financeiros. 27. Tais benefícios devem ser avaliados pela unidade técnica quanto à abrangência e alcance dos efeitos da ação de controle correspondente, situação esta que deve ser descrita no campo próprio do módulo de benefícios no e-TCU, em especial nos casos de benefícios considerados de alto impacto (por exemplo, interferência significativa nos resultados de programas, projetos ou atividades de responsabilidade da unidade jurisdicionada controlada; alterações relevantes em objetos considerados de interesse estratégico para o governo federal). +Há ocasiões em que se verifica a viabilidade de apresentação do benefício em termos numéricos, mas se considera inadequada ou inviável sua representação financeira. Exemplifica-se com as ações de controle em que o encaminhamento contempla determinações para a adoção de medidas de ampliação da área de preservação de uma determinada reserva florestal. Pode-se quantificar em hectares de floresta nativa preservada, mas pode ser inadequado transformar tal benefício em valores financeiros. 27. Tais benefícios devem ser avaliados pela unidade técnica quanto à abrangência e alcance dos efeitos da ação de controle correspondente, situação esta que deve ser descrita no campo próprio na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, em especial nos casos de benefícios considerados de alto impacto (por exemplo, interferência significativa nos resultados de programas, projetos ou atividades de responsabilidade da unidade jurisdicionada controlada; alterações relevantes em objetos considerados de interesse estratégico para o governo federal). 
    
 **Valoração dos benefícios qualitativos** **Valoração dos benefícios qualitativos**
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 No entanto, deve-se levar em conta que a quantificação deve sempre ser almejada, pois benefícios quantitativos, financeiros ou não financeiros, são mais bem recepcionados e compreendidos pela sociedade e representam com maior clareza o resultado do trabalho do Tribunal.   No entanto, deve-se levar em conta que a quantificação deve sempre ser almejada, pois benefícios quantitativos, financeiros ou não financeiros, são mais bem recepcionados e compreendidos pela sociedade e representam com maior clareza o resultado do trabalho do Tribunal.  
  
-A unidade técnica cujo processo de trabalho exija método específico para identificação e avaliação dos benefícios de suas ações poderá especificar e propor a metodologia necessária à Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec), integrante da Secretaria-Adjunta de Controle Externo (Adgecex), para avaliação e incorporação do método a este documento (semec@tcu.gov.br). +A unidade técnica cujo processo de trabalho exija método específico para identificação e avaliação dos benefícios de suas ações poderá especificar e propor a metodologia necessária ao tutor do benefício, integrante da Secretaria de Controle Externo, para avaliação e incorporação do método a este documento (tutorsinba@tce.go.gov.br). 
  
 **Demonstração e Registro** **Demonstração e Registro**
  
- A indicação do benefício da ação de controle deve constar do relatório de fiscalização (NAT, 128 e 154, Padrões de Auditoria de Conformidade, itens 31 e 37, Padrões de Monitoramento, 138, Manual de Auditoria Operacional, 174 e art. 3º da Portaria-Segecex que aprova estas orientações) e ser claramente registrada no módulo próprio do e-TCU.  + A indicação do benefício da ação de controle deve constar do relatório de fiscalização (NAT, 128 e 154, Padrões de Auditoria de Conformidade, itens 31 e 37, Padrões de Monitoramento, 138, Manual de Auditoria Operacional, 174 e art. 3º da Portaria-Segecex que aprova estas orientações) e ser claramente registrada na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.  
  
 A menção expressa aos benefícios nas instruções de mérito deixou de ser obrigatória com a Portaria-Segecex 17, de 15 de maio de 2015, que alterou a Portaria-Segecex 10/2012.  A menção expressa aos benefícios nas instruções de mérito deixou de ser obrigatória com a Portaria-Segecex 17, de 15 de maio de 2015, que alterou a Portaria-Segecex 10/2012. 
  
-A demonstração do benefício no e-TCU deve observar as seguintes orientações gerais:+A demonstração do benefício funcionalidade SINBA do eTCE-GO deve observar as seguintes orientações gerais:
  
-| Forma | **Descrição em campo próprio do e-TCU** - benefícios qualitativos e benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros) com cálculo de menor complexidade e compreensão intuitiva podem ser demonstrados mediante simples descrição no sistema;  **Memória de cálculo** - benefícios quantitativos de apuração e descrição complexa devem ser demonstrados em memória de cálculo, a ser anexada ao e-TCU (arquivos .doc, .docx, .xls, .xlsx. .pdf e .txt).|  +| Forma | **Descrição em campo próprio da funcionalidade SINBA do eTCE-GO** - benefícios qualitativos e benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros) com cálculo de menor complexidade e compreensão intuitiva podem ser demonstrados mediante simples descrição no sistema;  **Memória de cálculo** - benefícios quantitativos de apuração e descrição complexa devem ser demonstrados em memória de cálculo, a ser anexada ao eTCE-GO (arquivos .doc, .docx, .xls, .xlsx. .pdf e .txt).|  
-| Conteúdo | **1)** A descrição e a memória de cálculo devem explicitar: **1a)** a situação de fato relacionada aos benefícios já confirmados (efetivos) ou às propostas de encaminhamento da unidade (propostas de benefício potencial); **1b)** os cálculos realizados, a taxa de desconto utilizada e as justificativas para o prazo considerado como de duração dos efeitos do benefício, quando for o caso; **1c)** a indicação das peças do processo que contenham os dados necessários à completa compreensão do benefício.  **2)** Sempre que for o caso, os benefícios devem ser caracterizados no e-TCU, com os seguintes atributos complementares: **2a)** área temática a que se refere o benefício; e **2b)** o objetivo estratégico correspondente.|+| Conteúdo | **1)** A descrição e a memória de cálculo devem explicitar: **1a)** a situação de fato relacionada aos benefícios já confirmados (efetivos) ou às propostas de encaminhamento da unidade (propostas de benefício potencial); **1b)** os cálculos realizados, a taxa de desconto utilizada e as justificativas para o prazo considerado como de duração dos efeitos do benefício, quando for o caso; **1c)** a indicação das peças do processo que contenham os dados necessários à completa compreensão do benefício.  **2)** Sempre que for o caso, os benefícios devem ser caracterizados na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, com os seguintes atributos complementares: **2a)** área temática a que se refere o benefício; e **2b)** o objetivo estratégico correspondente.|
  
 **Propostas de benefícios**   **Propostas de benefícios**  
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 Ao encaminhar o processo no mérito, a unidade técnica deve registrar em sistema próprio as propostas de benefícios, mediante o preenchimento dos seguintes campos:  Ao encaminhar o processo no mérito, a unidade técnica deve registrar em sistema próprio as propostas de benefícios, mediante o preenchimento dos seguintes campos: 
   - **tipo:** o benefício identificado deve ser relacionado com um dos tipos previstos, conforme Parte II destas orientações.   - **tipo:** o benefício identificado deve ser relacionado com um dos tipos previstos, conforme Parte II destas orientações.
-  - **vinculação com o Plano Estratégico do Tribunal (PET-TCU):** a unidade deve avaliar se o benefício identificado (e não o escopo da fiscalização ou o tipo de processo) se vincula com um dos objetivos estratégicos destacados para o PET-TCU vigente à época da realização da ação de controle. Sempre que houver o vínculo, deve-se indicar o objetivo estratégico correspondente entre as opções disponibilizadas. +  - **vinculação com o Plano Estratégico do Tribunal:** a unidade deve avaliar se o benefício identificado (e não o escopo da fiscalização ou o tipo de processo) se vincula com um dos objetivos estratégicos destacados para o Plano Estratégico do Tribunal vigente à época da realização da ação de controle. Sempre que houver o vínculo, deve-se indicar o objetivo estratégico correspondente entre as opções disponibilizadas. 
   - **área temática:** a unidade deve avaliar, também, se o benefício identificado (e não o escopo da fiscalização ou o tipo de processo) refere-se a uma das áreas especificadas (obras públicas, pessoal, desestatização ou tecnologia da informação). Em caso positivo, deve-se indicar a área em questão (ou a preponderante) no campo próprio.    - **área temática:** a unidade deve avaliar, também, se o benefício identificado (e não o escopo da fiscalização ou o tipo de processo) refere-se a uma das áreas especificadas (obras públicas, pessoal, desestatização ou tecnologia da informação). Em caso positivo, deve-se indicar a área em questão (ou a preponderante) no campo próprio. 
   - **valor e unidade de medida:** campo a ser preenchido sempre que se tratar de benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros). Por padrão, a unidade de medida será a monetária.    - **valor e unidade de medida:** campo a ser preenchido sempre que se tratar de benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros). Por padrão, a unidade de medida será a monetária. 
Linha 105: Linha 105:
   - **memória de cálculo:** campo para busca de arquivo que contenha a demonstração de benefícios quantitativos de apuração e descrição mais complexa. O **upload** é possível para arquivos dos tipos **.doc**, **.docx**, **.xls**, **.xlsx**, **.pdf** e **.txt**.    - **memória de cálculo:** campo para busca de arquivo que contenha a demonstração de benefícios quantitativos de apuração e descrição mais complexa. O **upload** é possível para arquivos dos tipos **.doc**, **.docx**, **.xls**, **.xlsx**, **.pdf** e **.txt**. 
  
-Quando do registro de proposta de benefício em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), decorrente de irregularidades ou impropriedades relacionadas a uma mesma ação de controle, que não foram apontadas anteriormente, o e-TCU direcionará o usuário a efetuar os registros **no âmbito do processo original** (processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “proposta de benefício”. Nesse caso, deve ser indicado o processo de monitoramento ao qual a proposta de benefício se refere, dentre os disponibilizados. **Assim, os processos autuados para monitoramento de deliberações não devem receber lançamento de propostas de benefícios.** +Quando do registro de proposta de benefício em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), decorrente de irregularidades ou impropriedades relacionadas a uma mesma ação de controle, que não foram apontadas anteriormente, a funcionalidade SINBA do eTCE-GO direcionará o usuário a efetuar os registros **no âmbito do processo original** (processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “proposta de benefício”. Nesse caso, deve ser indicado o processo de monitoramento ao qual a proposta de benefício se refere, dentre os disponibilizados. **Assim, os processos autuados para monitoramento de deliberações não devem receber lançamento de propostas de benefícios.** 
  
 **Benefícios potenciais**  **Benefícios potenciais** 
  
-Os benefícios potenciais são aqueles que decorrem de deliberação de mérito do Tribunal.  39. Caso a determinação objeto da deliberação esteja plenamente de acordo com a proposta de benefício registrada no sistema do e-TCU, a unidade técnica deve registrar no e-TCU, no prazo de 30 dias, os benefícios lançados como proposta da unidade. Neste caso, os benefícios potenciais registrados coincidirão com as propostas de benefícios registradas anteriormente. +Os benefícios potenciais são aqueles que decorrem de deliberação de mérito do Tribunal.  39. Caso a determinação objeto da deliberação esteja plenamente de acordo com a proposta de benefício registrada na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, a unidade técnica deve registrar no eTCE-GO, no prazo de 30 dias, os benefícios lançados como proposta da unidade. Neste caso, os benefícios potenciais registrados coincidirão com as propostas de benefícios registradas anteriormente. 
  
-Caso a deliberação resulte em benefícios diversos dos propostos (com acréscimos, supressões ou modificações resultantes de entendimento diverso do Tribunal em relação à proposta original), ao efetuar o registro do benefício potencial, a unidade deve realizar os devidos ajustes no e-TCU e inserir, se for o caso, nova memória de cálculo ou descrição. Em qualquer situação, deve-se informar, no campo próprio, o número do acórdão a que se refere o benefício. +Caso a deliberação resulte em benefícios diversos dos propostos (com acréscimos, supressões ou modificações resultantes de entendimento diverso do Tribunal em relação à proposta original), ao efetuar o registro do benefício potencial, a unidade deve realizar os devidos ajustes na funcionalidade SINBA do eTCE-GO e inserir, se for o caso, nova memória de cálculo ou descrição. Em qualquer situação, deve-se informar, no campo próprio, o número do acórdão a que se refere o benefício. 
  
-Quando do registro de benefícios potenciais em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), após deliberação concordante de mérito decorrente de irregularidades ou impropriedades identificadas quando da ação do monitoramento, o eTCU direcionará o usuário a efetuar os registros **__no âmbito do processo original__**(processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “benefício potencial”, vinculado à proposta de benefício correspondente. Nesse caso, deve ser indicado o acórdão decorrente do monitoramento que originou o benefício potencial, dentre os disponibilizados, e devem ser preenchidos os campos exigidos, que são os mesmos requeridos para as propostas de benefícios. **Assim, os processos autuados para monitoramento de deliberações não devem receber lançamento de benefícios potenciais.** +Quando do registro de benefícios potenciais em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), após deliberação concordante de mérito decorrente de irregularidades ou impropriedades identificadas quando da ação do monitoramento, a funcionalidade SINBA do eTCE-GO direcionará o usuário a efetuar os registros **__no âmbito do processo original__**(processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “benefício potencial”, vinculado à proposta de benefício correspondente. Nesse caso, deve ser indicado o acórdão decorrente do monitoramento que originou o benefício potencial, dentre os disponibilizados, e devem ser preenchidos os campos exigidos, que são os mesmos requeridos para as propostas de benefícios. **Assim, os processos autuados para monitoramento de deliberações não devem receber lançamento de benefícios potenciais.** 
  
 **Benefícios efetivos** **Benefícios efetivos**
  
 O benefício efetivo pode ser verificado em duas situações a) quando confirmado pela unidade técnica durante a execução da ação de controle (neste caso, em oposição ao que ocorre com o benefício potencial, a ocorrência do benefício e seu respectivo registro independem de deliberação do Tribunal) ou b) em sede de monitoramento de deliberações.   O benefício efetivo pode ser verificado em duas situações a) quando confirmado pela unidade técnica durante a execução da ação de controle (neste caso, em oposição ao que ocorre com o benefício potencial, a ocorrência do benefício e seu respectivo registro independem de deliberação do Tribunal) ou b) em sede de monitoramento de deliberações.  
-  * Exemplo 1: Em resposta a uma demanda de equipe de auditoria, durante a ação de controle e antes da elaboração do respectivo relatório, o órgão jurisdicionado justifica uma ação irregular e efetua o estorno de serviços pagos adiantados, gerando o benefício efetivo do tipo “correção de irregularidades ou impropriedades”, no valor dos serviços estornados. O registro do benefício efetivo no sistema e-TCU é efetuado quando da execução do relatório de auditoria decorrente da respectiva ação de controle; +  * Exemplo 1: Em resposta a uma demanda de equipe de auditoria, durante a ação de controle e antes da elaboração do respectivo relatório, o órgão jurisdicionado justifica uma ação irregular e efetua o estorno de serviços pagos adiantados, gerando o benefício efetivo do tipo “correção de irregularidades ou impropriedades”, no valor dos serviços estornados. O registro do benefício efetivo no sistema eTCE-GO é efetuado quando da execução do relatório de auditoria decorrente da respectiva ação de controle; 
   * Exemplo 2: a verificação da ocorrência do benefício efetivo se dá no momento em que a equipe responsável pelo monitoramento de determinação do Tribunal verifica o seu cumprimento, gerando o benefício.   * Exemplo 2: a verificação da ocorrência do benefício efetivo se dá no momento em que a equipe responsável pelo monitoramento de determinação do Tribunal verifica o seu cumprimento, gerando o benefício.
  
 O registro de benefícios efetivos identificados ainda durante a instrução processual deve ser feito no momento em que a proposta de mérito é encaminhada pela unidade técnica.  O registro de benefícios efetivos identificados ainda durante a instrução processual deve ser feito no momento em que a proposta de mérito é encaminhada pela unidade técnica. 
  
-Quando do registro de benefícios efetivos em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), o e-TCU direcionará o usuário a efetuar os registros no **__âmbito do processo original__** (processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “benefício efetivo”, vinculado ao benefício potencial correspondente, o que oferecerá uma visão da evolução do estado do benefício ao longo da ação de controle. +Quando do registro de benefícios efetivos em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), a funcionalidade SINBA do eTCE-GO direcionará o usuário a efetuar os registros no **__âmbito do processo original__** (processo em que foi proferido o acórdão monitorado). O registro deve ser feito na aba “benefício efetivo”, vinculado ao benefício potencial correspondente, o que oferecerá uma visão da evolução do estado do benefício ao longo da ação de controle. 
  
 Nesse caso, deve ser indicado em qual processo de monitoramento o benefício efetivo foi confirmado ou verificado, dentre os disponibilizados, e devem ser preenchidos os campos exigidos, que são os mesmos requeridos para as propostas de benefícios. Nesse caso, deve ser indicado em qual processo de monitoramento o benefício efetivo foi confirmado ou verificado, dentre os disponibilizados, e devem ser preenchidos os campos exigidos, que são os mesmos requeridos para as propostas de benefícios.
  
-**Os processos autuados para monitoramento de deliberações, assim, não devem receber lançamento de benefícios efetivos**. Isso ocorre a fim de evitar duplicidade de lançamentos no sistema de benefícios do controle no e-TCU.  +**Os processos autuados para monitoramento de deliberações, assim, não devem receber lançamento de benefícios efetivos**. Isso ocorre a fim de evitar duplicidade de lançamentos no sistema de benefícios do controle na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.  
  
 Não será exigido o registro de outros benefícios específicos dos processos de monitoramento, presumidos com a simples atuação do Tribunal, tais como a expectativa de controle, os impactos sociais positivos e o incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas.   Não será exigido o registro de outros benefícios específicos dos processos de monitoramento, presumidos com a simples atuação do Tribunal, tais como a expectativa de controle, os impactos sociais positivos e o incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas.  
  
 Observe-se que é possível a identificação de benefícios efetivos que não foram anteriormente apontados como potenciais. Nesses casos, deve ser efetuado um novo registro de benefício, no âmbito do processo original, com preenchimento apenas da aba “efetivo”.  Observe-se que é possível a identificação de benefícios efetivos que não foram anteriormente apontados como potenciais. Nesses casos, deve ser efetuado um novo registro de benefício, no âmbito do processo original, com preenchimento apenas da aba “efetivo”. 
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  • Última modificação: 28/04/2018 15:36
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