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**Identificação** | **Identificação** | ||
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**Valoração dos benefícios quantitativos não financeiros** | **Valoração dos benefícios quantitativos não financeiros** | ||
- | Há ocasiões em que se verifica a viabilidade de apresentação do benefício em termos numéricos, mas se considera inadequada ou inviável sua representação financeira. Exemplifica-se com as ações de controle em que o encaminhamento contempla determinações para a adoção de medidas de ampliação da área de preservação de uma determinada reserva florestal. Pode-se quantificar em hectares de floresta nativa preservada, mas pode ser inadequado transformar tal benefício em valores financeiros. 27. Tais benefícios devem ser avaliados pela unidade técnica quanto à abrangência e alcance dos efeitos da ação de controle correspondente, | + | Há ocasiões em que se verifica a viabilidade de apresentação do benefício em termos numéricos, mas se considera inadequada ou inviável sua representação financeira. Exemplifica-se com as ações de controle em que o encaminhamento contempla determinações para a adoção de medidas de ampliação da área de preservação de uma determinada reserva florestal. Pode-se quantificar em hectares de floresta nativa preservada, mas pode ser inadequado transformar tal benefício em valores financeiros. 27. Tais benefícios devem ser avaliados pela unidade técnica quanto à abrangência e alcance dos efeitos da ação de controle correspondente, |
**Valoração dos benefícios qualitativos** | **Valoração dos benefícios qualitativos** | ||
Linha 80: | Linha 82: | ||
No entanto, deve-se levar em conta que a quantificação deve sempre ser almejada, pois benefícios quantitativos, | No entanto, deve-se levar em conta que a quantificação deve sempre ser almejada, pois benefícios quantitativos, | ||
- | A unidade técnica cujo processo de trabalho exija método específico para identificação e avaliação dos benefícios de suas ações poderá especificar e propor a metodologia necessária | + | A unidade técnica cujo processo de trabalho exija método específico para identificação e avaliação dos benefícios de suas ações poderá especificar e propor a metodologia necessária ao tutor do benefício, integrante da Secretaria de Controle Externo, para avaliação e incorporação do método a este documento (tutorsinba@tce.go.gov.br). |
**Demonstração e Registro** | **Demonstração e Registro** | ||
- | A indicação do benefício da ação de controle deve constar do relatório de fiscalização (NAT, 128 e 154, Padrões de Auditoria de Conformidade, | + | A indicação do benefício da ação de controle deve constar do relatório de fiscalização (NAT, 128 e 154, Padrões de Auditoria de Conformidade, |
A menção expressa aos benefícios nas instruções de mérito deixou de ser obrigatória com a Portaria-Segecex 17, de 15 de maio de 2015, que alterou a Portaria-Segecex 10/ | A menção expressa aos benefícios nas instruções de mérito deixou de ser obrigatória com a Portaria-Segecex 17, de 15 de maio de 2015, que alterou a Portaria-Segecex 10/ | ||
- | A demonstração do benefício | + | A demonstração do benefício |
- | | Forma | **Descrição em campo próprio do e-TCU** - benefícios qualitativos e benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros) com cálculo de menor complexidade e compreensão intuitiva podem ser demonstrados mediante simples descrição no sistema; | + | | Forma | **Descrição em campo próprio |
- | | Conteúdo | **1)** A descrição e a memória de cálculo devem explicitar: **1a)** a situação de fato relacionada aos benefícios já confirmados (efetivos) ou às propostas de encaminhamento da unidade (propostas de benefício potencial); **1b)** os cálculos realizados, a taxa de desconto utilizada e as justificativas para o prazo considerado como de duração dos efeitos do benefício, quando for o caso; **1c)** a indicação das peças do processo que contenham os dados necessários à completa compreensão do benefício. | + | | Conteúdo | **1)** A descrição e a memória de cálculo devem explicitar: **1a)** a situação de fato relacionada aos benefícios já confirmados (efetivos) ou às propostas de encaminhamento da unidade (propostas de benefício potencial); **1b)** os cálculos realizados, a taxa de desconto utilizada e as justificativas para o prazo considerado como de duração dos efeitos do benefício, quando for o caso; **1c)** a indicação das peças do processo que contenham os dados necessários à completa compreensão do benefício. |
**Propostas de benefícios** | **Propostas de benefícios** | ||
Linha 97: | Linha 99: | ||
Ao encaminhar o processo no mérito, a unidade técnica deve registrar em sistema próprio as propostas de benefícios, | Ao encaminhar o processo no mérito, a unidade técnica deve registrar em sistema próprio as propostas de benefícios, | ||
- **tipo:** o benefício identificado deve ser relacionado com um dos tipos previstos, conforme Parte II destas orientações. | - **tipo:** o benefício identificado deve ser relacionado com um dos tipos previstos, conforme Parte II destas orientações. | ||
- | - **vinculação com o Plano Estratégico do Tribunal | + | - **vinculação com o Plano Estratégico do Tribunal:** a unidade deve avaliar se o benefício identificado (e não o escopo da fiscalização ou o tipo de processo) se vincula com um dos objetivos estratégicos destacados para o Plano Estratégico do Tribunal |
- **área temática: | - **área temática: | ||
- **valor e unidade de medida:** campo a ser preenchido sempre que se tratar de benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros). Por padrão, a unidade de medida será a monetária. | - **valor e unidade de medida:** campo a ser preenchido sempre que se tratar de benefícios quantitativos (financeiros ou não financeiros). Por padrão, a unidade de medida será a monetária. | ||
Linha 103: | Linha 105: | ||
- **memória de cálculo:** campo para busca de arquivo que contenha a demonstração de benefícios quantitativos de apuração e descrição mais complexa. O **upload** é possível para arquivos dos tipos **.doc**, **.docx**, **.xls**, **.xlsx**, **.pdf** e **.txt**. | - **memória de cálculo:** campo para busca de arquivo que contenha a demonstração de benefícios quantitativos de apuração e descrição mais complexa. O **upload** é possível para arquivos dos tipos **.doc**, **.docx**, **.xls**, **.xlsx**, **.pdf** e **.txt**. | ||
- | Quando do registro de proposta de benefício em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), decorrente de irregularidades ou impropriedades relacionadas a uma mesma ação de controle, que não foram apontadas anteriormente, | + | Quando do registro de proposta de benefício em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), decorrente de irregularidades ou impropriedades relacionadas a uma mesma ação de controle, que não foram apontadas anteriormente, |
**Benefícios potenciais** | **Benefícios potenciais** | ||
- | Os benefícios potenciais são aqueles que decorrem de deliberação de mérito do Tribunal. | + | Os benefícios potenciais são aqueles que decorrem de deliberação de mérito do Tribunal. |
- | Caso a deliberação resulte em benefícios diversos dos propostos (com acréscimos, | + | Caso a deliberação resulte em benefícios diversos dos propostos (com acréscimos, |
- | Quando do registro de benefícios potenciais em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), após deliberação concordante de mérito decorrente de irregularidades ou impropriedades identificadas quando da ação do monitoramento, | + | Quando do registro de benefícios potenciais em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), após deliberação concordante de mérito decorrente de irregularidades ou impropriedades identificadas quando da ação do monitoramento, |
**Benefícios efetivos** | **Benefícios efetivos** | ||
O benefício efetivo pode ser verificado em duas situações a) quando confirmado pela unidade técnica durante a execução da ação de controle (neste caso, em oposição ao que ocorre com o benefício potencial, a ocorrência do benefício e seu respectivo registro independem de deliberação do Tribunal) ou b) em sede de monitoramento de deliberações. | O benefício efetivo pode ser verificado em duas situações a) quando confirmado pela unidade técnica durante a execução da ação de controle (neste caso, em oposição ao que ocorre com o benefício potencial, a ocorrência do benefício e seu respectivo registro independem de deliberação do Tribunal) ou b) em sede de monitoramento de deliberações. | ||
- | * Exemplo 1: Em resposta a uma demanda de equipe de auditoria, durante a ação de controle e antes da elaboração do respectivo relatório, o órgão jurisdicionado justifica uma ação irregular e efetua o estorno de serviços pagos adiantados, gerando o benefício efetivo do tipo “correção de irregularidades ou impropriedades”, | + | * Exemplo 1: Em resposta a uma demanda de equipe de auditoria, durante a ação de controle e antes da elaboração do respectivo relatório, o órgão jurisdicionado justifica uma ação irregular e efetua o estorno de serviços pagos adiantados, gerando o benefício efetivo do tipo “correção de irregularidades ou impropriedades”, |
* Exemplo 2: a verificação da ocorrência do benefício efetivo se dá no momento em que a equipe responsável pelo monitoramento de determinação do Tribunal verifica o seu cumprimento, | * Exemplo 2: a verificação da ocorrência do benefício efetivo se dá no momento em que a equipe responsável pelo monitoramento de determinação do Tribunal verifica o seu cumprimento, | ||
O registro de benefícios efetivos identificados ainda durante a instrução processual deve ser feito no momento em que a proposta de mérito é encaminhada pela unidade técnica. | O registro de benefícios efetivos identificados ainda durante a instrução processual deve ser feito no momento em que a proposta de mérito é encaminhada pela unidade técnica. | ||
- | Quando do registro de benefícios efetivos em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), | + | Quando do registro de benefícios efetivos em sede de monitoramento de determinações ou recomendações (processos do tipo MON e RMON), |
Nesse caso, deve ser indicado em qual processo de monitoramento o benefício efetivo foi confirmado ou verificado, dentre os disponibilizados, | Nesse caso, deve ser indicado em qual processo de monitoramento o benefício efetivo foi confirmado ou verificado, dentre os disponibilizados, | ||
- | **Os processos autuados para monitoramento de deliberações, | + | **Os processos autuados para monitoramento de deliberações, |
Não será exigido o registro de outros benefícios específicos dos processos de monitoramento, | Não será exigido o registro de outros benefícios específicos dos processos de monitoramento, | ||
Observe-se que é possível a identificação de benefícios efetivos que não foram anteriormente apontados como potenciais. Nesses casos, deve ser efetuado um novo registro de benefício, no âmbito do processo original, com preenchimento apenas da aba “efetivo”. | Observe-se que é possível a identificação de benefícios efetivos que não foram anteriormente apontados como potenciais. Nesses casos, deve ser efetuado um novo registro de benefício, no âmbito do processo original, com preenchimento apenas da aba “efetivo”. |