Os benefícios do controle, sejam eles benefícios potenciais, propostas de benefícios ou benefícios efetivos, podem ser classificados como diretos ou indiretos.
Benefícios diretos:
a. Débito imputado pelo Tribunal b. Sanção aplicada pelo Tribunal i. Multa - art. 57, Lei 8.443/1992 ii. Multa - art. 58, Lei 8.443/1992 iii. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública - art. 60, Lei 8.443/1992 iv. Inidoneidade para participar de licitação - art. 46, Lei 8.443/1992 c. Correção de irregularidades ou impropriedades d. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de órgão ou entidade da administração pública e. Incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo f. Outros benefícios diretos
Benefícios indiretos:
a. Redução de preço em processo licitatório específico b. Aperfeiçoamento em metodologias de estimativa de custos ou redução de preços em tabelas oficiais c. Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada d. Redução de tarifa pública (licitação)
Alguns tipos de benefício podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos, a depender da situação concreta, a exemplo de “Correção de irregularidades e impropriedades”.
Outros benefícios são caracteristicamente quantitativos, como o tipo “Redução de preço em processo licitatório específico”. No entanto, na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, não há essa distinção, e todos os tipos de benefícios podem ser caracterizados como quantitativos ou qualitativos conforme haja registro ou não do valor e da unidade de medida.
É o valor do débito incluído em proposta de encaminhamento (proposta de benefício), ou confirmado por acórdão condenatório do Tribunal (benefício potencial), ou comprovadamente recolhido pelo responsável (benefício efetivo).
As unidades técnicas não precisam registrar o débito (proposta, potencial ou efetivo) na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.
Trata-se das sanções passíveis de serem aplicadas pelo Tribunal com fundamento na Lei 8.443/1992, quais sejam:
g. Multa – art. 57 (não haverá registro no sistema de benefícios) h. Multa – art. 58 (não haverá registro no sistema de benefícios) i. Inabilitação para exercício de cargo ou função – art. 60 (não haverá registro no sistema de benefícios) j. Inidoneidade para participar de licitação – art. 46 (não haverá registro no sistema de benefícios)
As unidades técnicas não precisam registrar sanção (proposta, potencial ou efetiva) na funcionalidade SINBA do eTCE-GO.
Corresponde ao benefício decorrente de determinação ou recomendação para correção de irregularidades ou impropriedades. Em geral, se refere a ações de controle pontuais, ainda que de alta materialidade.
O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para que a unidade jurisdicionada adote medidas com vistas a:
Na situação em que há redução de tarifa pública para contratos de concessão em execução, o benefício também deve ser caracterizado, na funcionalidade SINBA do eTCE-GO, com o atributo complementar correspondente à área temática “Desestatização”. A caracterização da área é importante, nesse caso, porque permite identificar que o beneficiário direto da ação do Tribunal é o cidadão.
Os exemplos acima mencionados podem se referir a benefícios tipicamente financeiros, identificados no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle. Nesses casos, sua representação monetária deve ser calculada e registrada em sistema (exceto débito e multa), correspondendo, nas situações exemplificativas, aos valores especificados na tabela abaixo:
Cálculo do benefício quantitativo financeiro: |
---|
Situação - exemplo | Valor a ser considerado |
Restituição de recursos a órgão ou entidade | Valor total restituído ou a ser restituído. |
Interrupção do pagamento em folha de vantagem indevida | Valor total que deixará de ser pago (benefícios com prazo delimitado). Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, apurar pelo período de dez anos (Parte III destas orientações). |
Redução de tarifa pública (revisão tarifária) | Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão (a valor presente). |
Glosa ou impugnação de despesas | Valor da despesa glosada ou impugnada. |
Redução de valor contratual | Diferença entre o valor contratual atual e o valor após redução. |
Correção de vícios ou defeitos no objeto contratado | O maior valor entre: a) o estimado para corrigir o vício ou defeito; e b) a despesa adicional provocada pela existência do vício ou defeito |
Correção de incompatibilidades entre o objeto em execução ou executado e o projeto ou termo de referência | O maior valor entre: a) o estimado para os serviços necessários à compatibilização; e b) a despesa adicional provocada pelo não atendimento das especificações ou projeto. |
Caso os benefícios quantitativos sejam caracterizados como não financeiros, sua valoração dependerá mais fortemente do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública.
Cálculo do benefício quantitativo não financeiro: |
---|
Situação - exemplo | Valor a ser considerado |
Criação de procedimento interno para cobrança de ações por parte dos contratados para garantir a defesa ambiental. Quantidade de áreas /hectares/ empreendimentos que passarão a contar com proteção ambiental. | Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação. |
Valoração dos benefícios qualitativos:
Caso a análise do caso concreto aponte para a caracterização de benefício qualitativo, a valoração do benefício exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/recomendações).
Trata-se das situações em que as determinações ou recomendações do TCE-GO visam a contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho da própria administração pública (órgão, entidade, subunidades), com possíveis reflexos nos resultados institucionais.
Se o aperfeiçoamento se dirigir ao funcionamento de programa de governo, o benefício deve ser registrado como “incremento da economia, eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo”.
Por outro lado, se o benefício em questão se relaciona com a ação de controle que foca a correção de irregularidades ou impropriedades nas diversas áreas da gestão pública (licitações, contratos, orçamento, patrimônio, finanças, pessoal, obras, convênios, controles internos/riscos etc.) deve-se efetuar o registro como “correção de irregularidades ou impropriedades”, ainda que se visualize como resultado último um incremento na economia, eficiência, eficácia ou efetividade do órgão ou entidade.
O tipo é amplo e abrange, por exemplo, situações em que são expedidas determinações ou recomendações para a unidade jurisdicionada adotar medidas com vistas a:
Para alguns dos exemplos acima mencionados, os benefícios correspondentes podem ser quantificados financeira ou não financeiramente. Em regra, o valor será identificado no âmbito das análises e verificações realizadas no curso da ação de controle, devendo-se levar em conta as estimativas e previsões quanto ao alcance da medida proposta (determinação ou recomendação).
Cálculo do benefício quantitativo financeiro: |
---|
Situação - exemplo | Valor a ser considerado |
Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos | 1) Valor total estimado da economia ou ganho. 2) Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor que se economizará ao longo dos doze meses seguintes. |
Elevação da receita ou da arrecadação | 1) Valor total estimado para a elevação da receita ou arrecadação. 2) Caso o benefício se repita por tempo indeterminado, o valor correspondente ao longo dos doze meses seguintes. |
Quando a avaliação financeira for inadequada ou inviável, deve-se buscar quantificar os benefícios em outras unidades de medida. Nesses casos, sua valoração dependerá do objeto sob controle e da situação específica do benefício, bem como exigirá uma análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública. A representação quantitativa do benefício corresponderá, nos exemplos a seguir expostos:
Cálculo do benefício quantitativo não financeiro: |
---|
Situação - exemplo | Valor a ser considerado |
Melhorias no atendimento ao cidadão | 1) Aumento (percentual ou unidades) na quantidade de serviços prestados ou de usuários atendidos, OU 2) Redução (percentual ou unidades ou meses) no prazo de atendimento ao cidadão ou da prestação do serviço. 3) Avaliar impacto da determinação ou recomendação correspondente ao benefício registrado*. |
Melhorias na gestão de risco e de controles internos | 1) Incremento (percentual ou em unidades de medida) de eficiência; ou 2) Redução (percentual) da probabilidade de ocorrência das situações indesejadas (risco). 3) Metodologia de cálculo exemplificativa e que deve ser avaliada pela unidade técnica no momento de sua aplicação. |
* Considerar o foco das determinações ou recomendações (se abrangentes ou pontuais), bem como as competências e âmbito de atuação do fiscalizado para avaliar o impacto da determinação.
Valoração dos benefícios qualitativos:
Os exemplos acima listados ou outros de natureza similar podem caracterizar benefícios qualitativos, ou seja, benefícios que, mesmo observados, não podem ser medidos ou são de difícil medição. Podem representar, no entanto, contribuições significativas da ação do Tribunal, que precisam ser destacadas. Nesses casos, a unidade técnica deve analisar o impacto da atuação do Tribunal (abrangência, alcance e foco das determinações/ recomendações).
Em qualquer caso, devem ser observados os parâmetros gerais de avaliação constantes do tópico “Avaliação”.
Trata-se de situações em que são expedidas determinações ou recomendações à unidade jurisdicionada responsável por programa de governo para a adoção de medidas que visem a um melhor funcionamento desse programa, ou porque gerará economia, ou porque melhorará a eficiência, a eficácia ou sua efetividade.
É o tipo específico para os benefícios decorrentes de trabalhos que avaliem desempenho.
Registram-se, neste tipo, casos em que se determina a correção de falhas com vistas a que o público-alvo seja beneficiado pelo programa, ou se recomenda a alteração de um determinado processo de trabalho com a criação de formulários padronizados ou antecipação de etapas com vistas à redução de erros, melhoria no fluxo de trabalho, controle de estoques e/ou atendimento à população-alvo.
O Manual de Auditoria Operacional, republicado pela Portaria-Segecex 4/2010 após revisão, prevê o levantamento dos possíveis benefícios da ação de controle ainda na fase de planejamento da auditoria. Estabelece, ainda, que os prováveis benefícios de recomendações ou determinações devem ser estimados e inseridos na matriz de achados e compor item específico do relatório.
Cálculo dos benefícios:
O cálculo dos benefícios dependerá do programa de governo, das ações auditadas e das propostas de encaminhamento discutidas e decididas em consenso com o gestor. Devem ser observados, para esse propósito, o Manual de Auditoria Operacional e o Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, aprovado pela Portaria - Segecex 12/2002.
É na fase de monitoramento das deliberações que se avalia o benefício efetivo da ação de controle realizada. O referido Manual prevê a participação do gestor não apenas na elaboração do plano de ação para implementação das recomendações e determinações, como também na identificação dos benefícios decorrentes dessa implementação.
Orienta-se a consulta ao Roteiro para Monitoramento de Auditorias de Natureza Operacional, que traz outras considerações acerca dos possíveis benefícios em auditorias operacionais e prevê a elaboração do Relatório de Impacto, que tem com um dos objetivos principais demonstrar, analiticamente, o benefício efetivo da implementação das recomendações (tópico 4 do Roteiro).
Como outros benefícios diretos, devem ser classificadas as situações que não se encaixam nos tipos anteriores, bem como aquelas cujo benefício decorre da própria presença ou atuação do Tribunal. Podem ser exemplificados como:
Cálculo dos benefícios:
Tais benefícios têm alta carga de subjetividade e são atualmente de inviável aferição numérica.
Refere-se ao caso em que, identificado sobrepreço ou inconsistências em orçamentos ou planilhas de preços de procedimento licitatório em curso, o Tribunal determina a adoção de medidas que resultarão na redução do preço desse processo licitatório. São situações em que o benefício é caracterizado como financeiro, conforme especificado a seguir:
Cálculo do benefício financeiro: |
---|
Benefício | Valor a ser considerado |
Redução do preço em licitação (situação-exemplo: eliminação de sobrepreço, ajustes em BDI ou nos investimentos previstos) | Diferença entre o preço inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após intervenção do TCU. |
No caso específico em que a ação de controle resultar em cancelamento de processo licitatório sem que ocorra novo certame, considerando que o órgão/entidade concluiu, após a ação do Tribunal, que o gasto é desnecessário, o valor do benefício do controle é o valor total que deixou de ser gasto.
Trata-se de benefício financeiro em que sobrepreço e/ou inconsistências são identificados em estruturas de formação de preços de itens componentes de orçamentos base de licitações ou em tabelas oficiais de preço que são parâmetros para licitações pela administração federal.
A proposta de determinação, em regra, é no sentido de que sejam adotadas medidas com vistas ao aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custos ou de formação de preços em tabelas oficiais, o que leva à redução do preço em processos licitatórios.
Diferencia-se do tipo “Redução de preço em processo licitatório específico” basicamente na abrangência do impacto da determinação, que neste caso é muito maior, pois pode atingir inúmeros processos licitatórios, presentes ou futuros.
Cálculo do benefício quantitativo financeiro: |
---|
Benefício | Valor a ser considerado |
Aperfeiçoamento de metodologia de estimativa de custo ou redução de preços em tabelas oficiais. (situação-exemplo: redução de preço em processos licitatórios realizados pela administração pública) | Redução estimada dos valores das contratações de uma ou várias unidades jurisdicionadas, a depender da abrangência das determinações ou recomendações emitidas na ação de controle, considerando, conforme o caso concreto: a) o universo potencial de licitações que sofrerá impacto com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo; OU b) a quantidade média de licitações realizadas nos últimos 12 meses pela unidade jurisdicionada atingida pela ação de controle e que seriam impactadas com a redução de preço / aperfeiçoamento da metodologia de estimativa de custo. Se não for possível estimar o prazo de duração dos efeitos do benefício, o cálculo deve ser limitado a doze meses. |
Ressalte-se que em todo trabalho deve ser considerada a situação concreta, e a metodologia de cálculo utilizada deve ser lógica e fundamentar com segurança o valor proposto de benefício do controle.
Cálculo do benefício quantitativo não financeiro ou do qualitativo:
Ainda que não seja uma situação comum, é possível que o aperfeiçoamento em metodologia de estimativa de custos não resulte em redução de preços. Nessa hipótese, caberá à unidade técnica avaliar a eventual caracterização de benefício quantitativo não financeiro, passível de valoração em outras unidades de medida, ou mesmo de benefício qualitativo, inclusive quanto ao impacto – abrangência e alcance.
Trata-se de benefício vinculado ao acompanhamento de processos na área de desestatização, em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, no aumento do valor mínimo estabelecido em processos de outorga de serviço público ou de uso de bem público, ou ainda em processos de privatização de empresas, inclusive instituições financeiras.
O benefício se concretiza, por exemplo, quando o trabalho de acompanhamento de uma privatização de empresa, ou da outorga para arrendamento de uma área em um porto, identifica erros ou falhas em cálculos do preço mínimo ou no fluxo de caixa do empreendimento que, retificados, elevam o preço mínimo estabelecido em edital.
Devem ser registrados sob este título os benefícios decorrentes do acompanhamento de licitações para concessão de serviço público em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente.
Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Redução de tarifa pública (licitação)”.
Cálculo do benefício quantitativo financeiro: |
---|
Benefício | Valor a ser considerado |
Elevação do preço mínimo da outorga | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. |
Elevação do preço mínimo da empresa a ser privatizada | Diferença entre o preço mínimo inicialmente registrado em edital e o preço após intervenção do TCU. |
Trata-se de benefício decorrente de trabalhos de acompanhamento de licitações para concessão em que a ação de controle realizada resulta, ou pode resultar, na redução da tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários durante a concessão de serviços públicos.
Caso a ação de controle ocorra em sede de revisão tarifária, em que o contrato de concessão está em plena vigência, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Correção de irregularidades ou impropriedades”, e caracterizado, no módulo do e-TCU, com o atributo complementar correspondente à área temática “Desestatização”.
O benefício se concretiza, por exemplo, quando o trabalho de acompanhamento da licitação para concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica identifica erros ou falhas no fluxo de caixa do empreendimento que, se forem retificados, reduzem o custo do capital próprio ou a receita da concessionária e, consequentemente, o valor máximo da tarifa pública a ser cobrada, em benefício dos consumidores.
Devem ser registrados sob este título os benefícios decorrentes do acompanhamento da licitação para concessão de serviço público, em cujo certame se define que o ganhador será o licitante que ofertar a menor tarifa a ser cobrada dos consumidores/usuários.
Caso se trate de certame em que se adjudica o objeto ao licitante que ofertar o maior preço a ser pago ao poder concedente, o benefício correspondente deve ser registrado no tipo “Elevação de preço mínimo da outorga ou da empresa a ser privatizada”.
Cálculo do benefício quantitativo financeiro: |
---|
Benefício | Valor a ser considerado |
Redução de tarifa pública (licitação) | Valor estimado da perda de receita da concessionária até o final do prazo de concessão. Obs. apurar o montante a valor presente com base na taxa de desconto aplicável ao caso concreto. |